sexta-feira, 28 de outubro de 2011

IGP-M de outubro de 2011

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) registrou, em outubro, variação de 0,53%. No mês anterior, a taxa foi de 0,65%. Em 12 meses, o IGP-M variou 6,95%. No ano, a variação foi de 4,70%. Os três componentes do IGP-M apresentaram as seguintes trajetórias, na passagem de setembro para outubro: IPA, de 0,74% para 0,68%, IPC, de 0,59% para 0,26%, e INCC, de 0,14% para 0,20%.

Fonte: F.G.V.

Dacon dos meses de abril a agosto vence dia 31/10

De acordo com a Instrução Normativa 1.194, de 15/9, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, devem apresentar o Dacon com informações relativas a aos meses de abril a agosto de 2011, até o dia 31/10.

Em virtude da alteração na tributação de bebidas frias, os demonstrativos referentes aos meses de março e abril/2011, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão ser retificados por meio da versão Dacon Mensal-Semestral 2.5, aprovada pela Instrução Normativa 1.194 RFB/2011.

Se o declarante apresentar o Dacon em atraso ou deixar de apresentá-lo ficará sujeito à multa de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep informada, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentado antes de qualquer procedimento de ofício. A multa
mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa.

Trabalhista: Empregado que tomou coquetel anti-HIV é indenizado

Um empregado da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., que teve o dedo perfurado por uma agulha utilizada no hospital onde prestava serviços, e que, por isso, foi submetido a tratamento com coquetel anti-HIV, por um período de 28 dias, receberá indenização por danos morais, no valor de R$7.500,00. A empresa não concordou com a sentença e apresentou recurso, mas a 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação.

O trabalhador afirmou que foi vítima de acidente de trabalho, quando exercia as suas funções na lavanderia do hospital, com quem a reclamada mantinha contrato de prestação de serviços de limpeza e vigilância. Em decorrência desse fato, teve de ser medicado com coquetel anti-HIV, por quase um mês, o que lhe causou fortes dores, náuseas, vômitos e diarréia. A MGS reconheceu o ocorrido, mas negou a existência de dano e a prática de qualquer ato ilícito. Segundo sustentou a empresa, todas as providências depois do acidente foram tomadas e a ingestão de medicamentos foi apenas preventiva. Além disso, somente os médicos e enfermeiras do hospital manipulam seringas, o que demonstra que não teve culpa no acontecimento.

Analisando o caso, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle apurou as condições em que ocorreu o acidente. Pelo que consta na CAT emitida pela reclamada, ao levantar o saco de roupas sujas para colocar na gaiola da lavanderia, o empregado perfurou o quarto dedo da mão direita com uma agulha, que se encontrava dentro do saco. A preposta da empresa confirmou os fatos descritos na comunicação de acidente e acrescentou que a agulha foi utilizada em algum procedimento do hospital, provavelmente para tirar sangue ou aplicar injeção, e que estava no saco de roupa suja por descuido de algum empregado.

Para o desembargador, não há necessidade de se apurar a existência ou não de culpa da reclamada porque o empregador responde de forma objetiva por atos praticados por seus prepostos e empregados no exercício do trabalho que lhes competir. "Assim, a empresa é inteiramente responsável pelos atos de seus empregados ou terceirizados que de forma culposa ou dolosa deixaram agulhas em locais indevidos ", destacou o relator. A ré não observou o teor do item 1.7 da Norma Regulamentar nº 1 do MTE, que estabelece a obrigação de o empregador elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho e informar aos trabalhadores sobre os riscos existentes nos locais de prestação de serviços e os meios para preveni-los e limitá-los.

De todo modo, no entender do relator, está clara a culpa da empresa pelo acidente. Primeiro, porque o fato ocorreu no ambiente de trabalho, durante a jornada do reclamante, em razão das tarefas exercidas em benefício da atividade econômica da reclamada. Segundo, porque a empregadora descumpriu o dever de eliminar ou neutralizar as condições inseguras do trabalho. "Por sua vez, o nexo de causalidade entre o acidente, as atividades exercidas e os danos, também é evidente, vislumbrando-se, pois, a existência do dever de reparação, tendo em vista que restaram configurados os requisitos legais para a responsabilização patronal", concluiu, mantendo a decisão de 1º Grau.

Processo: 0000950-11.2011.5.03.0003 RO 



Fonte: TRT3

Trabalho: Intervalo de motorista que faz horas extras não pode ser fracionado


Em regra, o intervalo para repouso e alimentação não pode ser fracionado ou reduzido para tempo inferior a 60 minutos, nem mesmo se for alvo de negociação coletiva. Mas o inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho previu uma exceção a essa regra. Levando em conta a natureza e as condições especiais do trabalho desenvolvido pelos motoristas e cobradores de veículos rodoviários e coletivos urbanos, a norma veio possibilitar que o intervalo intrajornada seja reduzido mediante acordo ou convenção coletiva.

No entanto, essa mesma norma impôs condições para que o procedimento possa ser adotado. A redução do intervalo somente poderá ocorrer se, em contrapartida, houver redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou 42 semanais, sem prorrogação e com a mesma remuneração. As pausas devem concedidas ao final de cada viagem. No caso do processo analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, tendo como relator o juiz convocado Maurílio Brasil, essas circunstâncias não foram observadas.

Segundo destacou o magistrado, embora as normas coletivas da categoria contenham previsão de redução e fracionamento dos intervalos intrajornada, essas disposições não se aplicam ao reclamante, um motorista de veículos coletivos urbanos, porque ele se submetia constantemente a jornadas prorrogadas. Os recibos de pagamento de horas extras demonstram esse fato. Além disso, o laudo pericial realizado apurou a existência de outras tantas horas extraordinárias que não foram quitadas."Essa circunstância afasta a possibilidade de redução do intervalo em sede de negociação coletiva, nos termos da OJ 342, II, da SDI-I, do TST¿", frisou.

Assim, o relator decidiu manter a sentença que deferiu ao trabalhador horas extras relativas ao intervalo intrajornada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo: 0000807-20.2010.5.03.0015 RO 



Fonte: TRT3

Trabalhista: Juiz condena Grande Hotel de Araxá a restituir valores descontados por quebra de utensílios


Para que o empregador tenha o direito de descontar de seus empregados os valores relativos à quebra de utensílios, não basta que essa possibilidade tenha sido combinada entre as partes e esteja registrada no contrato de trabalho. Essa foi uma das questões trazidas na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Araxá, julgada pelo Juiz titular Fernando Sollero Caiaffa. Ficou comprovado no processo que o Ouro Minas Grande Hotel e Termas de Araxá S.A. instituiu a figura da "culpa coletiva", isto é, os prejuízos decorrentes da quebra de utensílios pertencentes ao hotel reclamado eram rateados entre todos os empregados do setor, independente da existência ou não de culpa. Ao condenar o hotel a restituir a um empregado os valores descontados de seu salário, o julgador salientou que considera inaceitável a conduta patronal. "Trata-se, a rigor, de socializar o prejuízo, sem ao menos trazer a informação sobre a causa dos descontos", completou.

As testemunhas apresentadas pelo reclamante confirmaram que havia descontos pela danificação de utensílios, sendo os prejuízos distribuídos entre todo o pessoal do setor de Alimentos e Bebidas, independente da apuração de culpa individual. O hotel alegou que procedeu dessa forma com base no contrato de trabalho e na regra do artigo 462, parágrafo 1°, da CLT. No entanto, de acordo com as ponderações do magistrado, o hotel se equivocou ao interpretar esse dispositivo legal. Conforme observou o julgador, de fato, o artigo citado estabelece que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada.

Porém, isso "não confere ao empregador o direito de, sem qualquer discernimento ou critério, ratear entre todos os resultados de seu obscuro e injustificável procedimento", enfatizou o juiz, acrescentando que o desconto efetuado pelo hotel não encontra amparo na legislação, porque, ainda que exista autorização contratual, o desconto pode ser realizado somente diante da comprovação de culpa do empregado.

Portanto, de acordo com o magistrado, o empregador não está autorizado a descontar indiscriminadamente de seus empregados valor relativo à quebra de utensílios sem demonstração da culpa de cada um pelo prejuízo, até porque os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador. Com essas considerações, o juiz sentenciante, acolhendo o pedido do trabalhador, condenou o hotel a devolver a ele os valores descontados, entre outras parcelas. O TRT mineiro manteve a condenação.

Processo: 0000883-42.2010.5.03.0048 AIRR 



Fonte: TRT3

Pensamento do Dia

"A palavra é prata, o silêncio é ouro".


Provérbio Chinês


quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para a Dmed

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.201, publicada no Diário Oficial de hoje, 19/10, aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2011 e 2012, nos casos de situação especial.

No preenchimento ou importação de dados pelo PGD-Dmed deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Comissão pode votar projeto que protege consumidor no comércio eletrônico

A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) deve analisar hoje o projeto do senador Humberto Costa (PT-PE) que altera o Código de Defesa Consumidor para criar mecanismos de proteção no comércio eletrônico.

O PLS 439/11 recebeu voto favorável da relatora, senadora Angela Portela (PT-RR), lido no último dia 28, mas a deliberação sobre o projeto acabou adiada. A proposta terá decisão terminativa na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

Fonte: Agência Senado

DAS de setembro deve ser pago até o dia 20/10

As microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pelo pagamento unificado de impostos e contribuições devem recolher até dia 20 de outubro, os valores devidos ao Simples Nacional, apurados sobre a receita bruta do mês de setembro/2011.

Também dever ser efetuado em 20 de outubro o pagamento do DAS em valor fixo por parte do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao mês de setembro/2011.

Juíza mantém validade de multa aplicada a sindicato que cobrava taxa para homologar rescisões


A autonomia sindical garantida na Constituição não autoriza o descumprimento, pelos sindicatos representantes das categorias de empregadores ou de empregados, da legislação que protege os direitos assegurados aos trabalhadores. A juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manifestou entendimento nesse sentido ao julgar a ação anulatória de termo de ajustamento de conduta (TAC) ajuizada pelo Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas, Cama, Mesa e Banho de Belo Horizonte e Região Metropolitana (SOAC-BH e Região) contra a União Federal e o Ministério Público do Trabalho. Com a ação, o sindicato pretendia que a JT declarasse nulo o TAC e inexigível a multa que está sendo cobrada em razão do descumprimento do compromisso firmado com o MPT. No entanto, ao analisar os fatos e as provas, a magistrada concluiu que o sindicato não está com a razão.

De acordo com os dados do processo, o MPT recebeu a denúncia de que o sindicato estaria cobrando uma taxa de R$20,00 para conferência e homologação das rescisões contratuais. Esse fato motivou a assinatura de um TAC, por meio do qual o sindicato assumiu a obrigação de efetuar a assistência da rescisão contratual dos trabalhadores pertencentes à sua categoria sem criar qualquer tipo de embaraço, especialmente cobrança de qualquer taxa, sob pena de multa de R$10.000,00 a cada constatação. Isso porque o parágrafo 7º do artigo 477 da CLT garante que o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para trabalhador e empregador. Porém, depois disso, o MPT apurou que a entidade sindical descumpriu o compromisso assumido: os documentos juntados ao processo comprovaram que mesmo após a assinatura do TAC, ocorrida em 2008, o sindicato continuou cobrando a taxa. Inclusive, o MPT intimou várias empresas para apresentar provas quanto à cobrança.

Entre as respostas positivas, foi demonstrada a cobrança de taxa de cinco empregados, todas posteriores à assinatura do TAC. O sindicato alegou que o compromisso assumido é inválido, tendo em vista que o TAC foi assinado por um simples empregado da entidade sindical e, além disso, a assinatura foi obtida sob pressão. O sindicato enfatizou que o compromisso só poderia ser firmado com o consentimento de seus associados, em Assembleia Geral, sendo que o empregado que assinou o TAC não é diretor da entidade, nem representa os interesses da diretoria. Segundo a entidade sindical, por se tratar de "trabalhador pouco letrado", o empregado não percebeu que estava assinando a falência do sindicato. Rejeitando as alegações da entidade sindical, a magistrada frisou que não foram apresentadas provas da suposta coação, ou vício de consentimento, para assinatura do TAC. Ao contrário, o próprio representante sindical que o assinou declarou que tudo transcorreu em clima de normalidade.

"No que diz respeito à alegação de que o preposto é pessoa pouco letrada e desconhecedora dos efeitos provenientes do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por ele assinado, fica também afastada, vez que a ninguém é dado alegar ignorância ou desconhecimento da lei para eximir-se de obrigação assumida, assim como não se pode alegar a própria torpeza para requerer a nulidade do negócio jurídico, firmado por livre e espontânea vontade", enfatizou a julgadora.

Quanto à alegada necessidade de autorização de Assembleia Geral, para assinatura do TAC, a juíza entende que não é imprescindível, porque o estatuto do sindicato estabelece, no artigo 30, a competência do presidente para representar a entidade sindical perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, podendo para esse fim constituir procuradores ou prepostos. E foi o que ocorreu no caso: havendo a previsão estatutária, em 2008, o então presidente do sindicato outorgou instrumento de procuração ao advogado da entidade que, por sua vez, transferiu os poderes contidos na procuração ao empregado do sindicato. Portanto, com base nessas informações, a julgadora concluiu que o negócio jurídico não contém os alegados vícios de representação, já que o sindicato foi representado por pessoa capaz e de confiança dos outorgantes do mandato. Sem a prova dos supostos vícios, que poderiam levar à anulação do termo de ajuste de conduta, a juíza sentenciante decidiu negar provimento ao pedido do sindicato.


Fonte: TRT3

Pensamento do Dia

"Eu sei e você sabe, já que a vida quis assim
Que nada nesse mundo levará você de mim
Eu sei e você sabe que a distância não existe
Que todo grande amor
Só é bem grande se for triste
Por isso, meu amor
Não tenha medo de sofrer
Que todos os caminhos
Me encaminham pra você

Assim como o oceano
Só é belo com luar
Assim como a canção
Só tem razão se se cantar
Assim como uma nuvem
Só acontece se chover
Assim como o poeta
Só é grande se sofrer
Assim como viver
Sem ter amor não é viver
Não há você sem mim
Eu não existo sem você"



Vinícius de Moraes



Marcus Vinícius da Cruz de Mello Moraes, ou Vinícius de Moraes, (1913 - 1980) foi um diplomata, jornalista, poeta e compositor brasileiro. Parabéns a ele que hoje completaria 98 anos.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Pensamento do Dia


"A coisa de maior extensão no mundo é o universo, a mais rápida é o pensamento, a mais sábia é o tempo e mais cara e agradável é realizar a vontade de Deus".

Tales de Mileto

Tales de Mileto, Thalès (do grego θαλες Thalễs) (625 a.C. [Mileto, Turquia] - 547 a.C.). Matemático e filósofo. Pai da filosofia ocidental.

sábado, 15 de outubro de 2011

Beneficio ao brasileiro: Segurado Facultativo sem renda própria passará a contribuir


A partir deste mês de outubro, o segurado facultativo que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência passará a contribuir para o INSS com uma alíquota reduzida de 5% sobre o salário-mínimo. Dessa forma, a dona de casa, por exemplo, deverá contribuir mensalmente com a quantia de R$ 27,25, e terá direito a todos os benefícios concedidos pela previdência social.

Mas atenção: para ser enquadrado nesta nova categoria de segurado facultativo é necessário atender aos seguintes requisitos:

1. não ter renda própria;

2. se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico;

3. desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência;

4. pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

O pagamento da contribuição deve ser feito em Guia da Previdência Social (GPS), nos códigos 1929 (pagamento mensal) ou 1937 (pagamento trimestral), e o primeiro vencimento ocorre em 17 de outubro de 2011.

 Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom RFB

Decreto regulamenta medidas tributárias referentes à copa


Foi publicado no Diário Oficial da União, de 13 de outubro de 2011, o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

2. Constam deste ato regulamentar as seguintes medidas:

2.1 Capítulo I – arts. 2º a 4º: além das definições já previstas na Lei nº12.350, de 2010, o Decreto dispõe que a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar ao Ministério do Esporte informações relativas à Copa das Confederações FIFA 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014 e que ao Ministério da Fazenda caberá avaliar a solicitação de extensão do prazo de permanência no País além da vigência da referida lei e estabelecer as condições necessárias à defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital destinado às operações no País e à individualização do seu representante legal para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais.

2.2 Capítulo II – arts. 5º a 9º: regulamenta a habilitação exigida para a fruição dos incentivos fiscais concedidos pela Lei nº 12.350, de 2010, disciplinando que:
a) a FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil, ou na sua impossibilidade o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC, deverá apresentar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, a lista dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelo disposto nesse Decreto; e
b) caberá a RFB habilitar os Eventos e as pessoas físicas e jurídicas listados no item “a” anterior, devendo divulgar, por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser publicado em seu sítio oficial na Internet, a lista das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios em até 30 dias após o encaminhamento dos pedidos de habilitação.

2.3 Capítulo III – art. 10: estabelece condições para a fruição da isenção de tributos federais incidentes na importação - mormente, no tocante à necessidade de apresentação prévia à RFB da relação detalhada dos bens e mercadorias a serem importados, a qual deverá conter a classificação fiscal dos bens, a indicação de seus valores unitários e a quantidade e destinação finalística dos bens, que deverão ser importados para uso ou consumo exclusivo na organização ou realização dos Eventos - competindo à RFB disciplinar essas condições em até quarenta e cinco dias após a publicação do Decreto.

2.4 Capítulo IV – art. 11: disciplina a isenção de tributos na importação aplicável aos bens duráveis cujo valor unitário seja igual ou inferior a cinco mil reais, para os quais se aplicam as mesmas condições informadas no item anterior.

2.5 Capítulo V – arts. 12 e 13: disciplina a importação dos bens duráveis cujo valor unitário seja superior a cinco mil reais, os quais embora não estejam abrangidos pela isenção de que trata o item 2.3, poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.

2.6 Capítulo VI – art. 14: informa que a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata esse Decreto.

2.7 Capítulo VII – art. 15: disciplina a isenção concedida à FIFA, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA e aos Prestadores de Serviços da FIFA, não domiciliados no País, a qual abrange os tributos já listados na Lei nº 12.350, de 2010.

2.8 Capítulo VIII – art. 16: disciplina a isenção concedida à Subsidiária FIFA no Brasil, e à Emissora Fonte, na hipótese de serem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, a qual abrange os tributos já listados na Lei nº 12.350, de 2010.

2.9 Capítulo IX – art. 17: disciplina a isenção concedida aos Prestadores de Serviços da FIFA estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos, a qual abrange os tributos já listados na Lei nº 12.350, de 2010.

2.10 Capítulo X – arts. 18 a 20: disciplina a isenção de IRPF e de IOF concedida às pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário, ressaltando que a isenção do IOF não alcança as operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País que tenham como objetivo a aplicação nos mercados financeiros e de capitais, as quais devem observar o disposto no art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, nem alcança as operações de crédito, de seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

2.11 Capítulo XI – arts. 21 a 23reproduz o texto legal que dispõe sobre a desoneração de tributos indiretos, quais sejam IPI, Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins, nas aquisições realizadas no mercado interno pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil e pela Emissora Fonte da FIFA.

2.12 Capítulo XII – art. 24: reproduz o texto legal que dispõe o Regime de Apuração de Contribuições por Subsidiária Fifa no Brasil.

2.13 Capítulo XIII – art. 25 a 27: matéria estranha ao assunto Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, uma vez que trata da destinação de bens doados.

2.14 Capítulo XIV – arts. 28 a 34: traz as disposições finais e informa que o disposto no Decreto:

a) não desobriga as pessoas jurídicas e físicas beneficiadas de apresentar declarações e de cumprir as demais obrigações acessórias previstas em atos da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

b) aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015.

 Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom RFB

Pensamento do Dia

"O dinheiro é uma felicidade humana abstracta; por isso aquele que já não é capaz de apreciar a verdadeira felicidade humana, dedica-se completamente a ele".


Arthur Schopenhauer



Arthur Schopenhauer foi um filósofo alemão do século XIX da corrente irracionalista. Nasceu em Danzig, na Prussia, 22 de Fevereiro 1788 e morreu em Frankfurt am Main, 21 de Setembro 1860.

Pessimista em sua visão do mundo, considerou ser a Vontade a última e mais fundamental força da natureza, que se manifesta em cada ser no sentido da sua total realização e sobrevivência. O conceito de Vontade deste filósofo diz respeito a algo infinito, uno, indizível, e não a uma vontade finita, individual, ciente. Ela estaria presente no homem, como em toda a natureza.

Iniciou estudos de medicina na universidade de Gottingen, mudando depois para filosofia, na universidade de Berlim. Sua tese Vierfach Wutzel der Zats uber zurechern Grund ( "Sobre a quádrupla raiz do princípio da razão suficiente") foi escrita em 1813. O difícil convívio com sua mãe com certeza marcou sua personalidade mas ela lhe permitiu conhecer intelectuais como Goethe (1749-1832), que freqüentavam sua casa em Weimar, centro da vida cultural alemã em sua época. Com a herança recebida do pai pôde viver sua vida de solteiro com relativo conforto e inteiramente entregue ao seu trabalho intelectual. Seu principal livro, Die Welt als Wille and Vorstellung ou "O Mundo como vontade e representação" (1819), embora o seu livro Parerga e Paraliponema (1851) seja o mais conhecido.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Desabafo: Rostos impune de nosso País..você os conhece?

Todos sabemos que o mundo é regido por leis, e que muitas vezes essas leis são válidas apenas para aqueles que não tem condição o suficiente, ou seja, "dindim" no bolso para fazer calar o que chamamos de justiça.


Parabéns você esta no Brasil, aloooouuu.


Para que você eleitor não esquece de algumas impunidades, quero deixar abaixo alguns rostinhos bonitos, na intenção de que quando você for dar seu voto, não os troque por migalhas, por que é fácil reclamar da situação do nosso país, mais lembre-se que todos os que estão hoje ocupando aqueles cadeiras macias e confortáveis de nosso País, nosso Estado, nossa cidade, foram nós que os colocamos onde estão.


Vamos colocar a mão, o pé, tudo que for preciso na consciência e dar um basta nestes charlatões que estão nos roubando na cara dura.


Acorda Brasil, até quando?


Vamos a lista dos mais famosos:


Apresento Jader Barbalho: O ex-presidente do Senado Federal é acusado de formação de quadrilha pelo desvio de 1,7 bilhão de reais da extinta Sudam, em 2001. O processo continua à espera de julgamento. No ano passado, elegeu-se novamente senador e aguarda decisão da justiça para tomar posse.








Fernando Collor de Mello: Depois de sofrer impeachment, em 1992, o ex-presidente respondeu a processos no Supremo Tribunal Federal por corrupção passiva. Em 1994 o STF absorveu Collor por falta de provas. Eleito em 2006, é presidente da Comissão de Relações Exteriores da Casa.








Romero Jucá: O senador já foi acusado de crimes eleitorais, desvio de verbas públicas e fraude financeira. A maioria das acusações ainda aguarda julgamento. Jucá é líder do governo no Senado e um dos principais interlocutor do Parlamento junto ao governo.




Paulo Maluf: O ex-prefeito é acusado de desviar verbas públicas e de transferi-las para contas pessoas no exterior. O processo tramita há cinco anos. Ele já foi condenado até nos Estados Unidos, mais por aqui ainda não há precisão de julgamento. No ano passado, Maluf foi eleito deputado federal.








Daniel Dantas: O banqueiro foi denunciado por crimes contra o sistema financeiro e chegou a ser condenado a dez anos de prisão por corrupção ativa. O STJ anulou o processo por irregularidades flagrantes praticados pelo delegado que cuidou do caso. a tendência é que o banqueiro continue impune.

Trabalhista:TRT defere diferença salarial a empregado que substituía chefe com frequência


As empresas Polo Indústria e Comércio S.A. e Unigel S.A. recorreram ao TRT pretendendo a modificação da sentença que as condenou ao pagamento da diferença salarial correspondente ao período em que o reclamante substituiu o chefe sem receber o salário pelo exercício dessa função. As empresas alegaram que o empregado não tem direito de receber a diferença porque as substituições, apesar de serem frequentes, referem-se a poucos dias de férias e folgas semanais usufruídas pelo líder da equipe. Negando provimento ao recurso, a 6ª Turma do TRT-MG solucionou a questão aplicando ao caso o entendimento expresso na Súmula 159, I, do TST, segundo o qual, "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído".

O reclamante relatou que exercia a função de operador de produção. Contudo, afirmou que, além das suas tarefas, também atuou na função de líder de produção, substituindo seu superior imediato, duas vezes por semana, bem como nas férias anuais e outros afastamentos. Afirmou que, nessas ocasiões, não lhe era atribuído o salário do substituído, motivo pelo qual postulou diferenças salariais. As empresas negaram que o reclamante substituísse seu líder, porque eles trabalhavam em turnos e escalas diferentes. Acrescentaram ainda que, em situações excepcionais, quando necessário, as tarefas do líder eram distribuídas entre os operadores mais experientes, dentro do próprio setor. As empresas citaram uma reclamação trabalhista ajuizada por outro trabalhador, na qual este afirma ter substituído o líder, sendo que, naquele processo, foi deferido o pedido de diferenças salariais. Assim, de acordo com a tese patronal, se ficou comprovado que um empregado já substituía o líder, não há como se entender que também o reclamante substituísse o mesmo líder. Por fim, as reclamadas invocaram a cláusula 4ª das normas coletivas, que assegura o pagamento de salário igual entre substituto e substituído, mas apenas para substituições superiores a 45 dias consecutivos.

Inicialmente, o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do recurso, acompanhou o entendimento do juiz sentenciante quanto à invalidade da cláusula 4ª do acordo coletivo. No modo de ver do desembargador, essa cláusula deve ser considerada inválida porque contém uma restrição injustificável, que se traduz como supressão de direito legalmente assegurado, além de afrontar o princípio constitucional da isonomia. No mais, o relator considerou que havia outros trabalhadores que substituíam o líder, mas que, de fato, o reclamante também atuou como seu substituto. Até porque, o líder, ouvido como testemunha, confirmou as alegações do trabalhador.

Quanto ao conteúdo da prova documental, o julgador verificou que, realmente, trata-se de escalas de turnos, mas se referem a apenas alguns meses do contrato. Assim, na avaliação do relator, o depoimento da testemunha se sobrepõe ao documento juntado ao processo, já que as informações prestadas pelo próprio líder contêm mais detalhes da realidade vivenciada pelo reclamante. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso das empresas, mantendo a sentença que as condenou, de forma solidária, ao pagamento da diferença salarial relativa às substituições verificadas nos últimos três anos de contrato, período durante o qual o reclamante substituiu o chefe sem receber o salário correspondente à função.

 Processo0001372-55.2010.5.03.0153 RO 



TRT3

Trabalhista: Turma mantém comissão de captação de corretora que se desligou da imobiliária antes da venda do bem.


Uma corretora de imóveis teve reconhecido judicialmente o direito a receber percentual de comissão referente a dois imóveis captados por ela, mas que foram vendidos após o seu desligamento da imobiliária. A empresa apresentou recurso. No entanto, a 1ª Turma do TRT-MG manteve quase integralmente a decisão de 1º Grau, modificando-a apenas no que se refere ao percentual sobre o qual deverá incidir o valor devido à trabalhadora.

A imobiliária alegou que a reclamante assinou termo de compromisso, abrindo mão dos honorários referentes aos negócios não concretizados, quando da rescisão do contrato de parceria que mantinham. E ainda que as vendas dos imóveis sobre os quais a trabalhadora pede comissão foram realizadas por outros corretores e as comissões já foram pagas. Por esse motivo, na visão da reclamada, o pagamento de comissão à reclamante caracterizaria bis in idem. Ou seja, haveria duplo pagamento da parcela.

Analisando o caso, o juiz convocado, José Marlon de Freitas, explicou que existem, na hipótese, duas comissões distintas, uma pela captação dos imóveis e outra pela negociação das vendas. O próprio sócio da reclamada deixou isso claro, quando afirmou que a comissão paga ao corretor é de 20% sobre o valor que a empresa recebe. Já a comissão devida a quem captou o imóvel equivale a 14% do valor que a imobiliária recebe. E a trabalhadora pediu o pagamento de comissões relativas à captação de imóveis. Dessa forma, a condenação da empresa não configura bis in idem.

Por outro lado, o relator observou que o termo de compromisso, ao qual a reclamada faz referência, foi firmado entre a reclamante e outra empresa de negócios imobiliários, que não é parte nesse processo. Nesse contexto, e levando em conta que há documentos comprovando que a trabalhadora foi a responsável pela captação dos dois imóveis em questão, o magistrado concluiu que ela tem direito a receber as comissões correspondentes. Contudo, o juiz convocado deu parcial provimento ao recurso da empresa, para determinar que a comissão seja apurada com base no percentual de 0,84 % sobre o valor de venda dos bens, já que a própria autora declarou que esse percentual corresponde a 14% do valor que a empresa recebe.

Processo: 0001474-48.2010.5.03.0001 RO 


TRT3

Pensamento do Dia


"Não somos apenas o que pensamos ser. Somos mais, somos também o que lembramos e aquilo de que nos esquecemos; somos as palavras que trocamos, os enganos que cometemos, os impulsos a que cedemos..."sem querer".

Sigmund Freud 


No dia 06 de maio de 1856 nasceu em Freiberg, Sigmund Freud o criador da psicanálise. 

Em fevereiro de 1923 foi descoberto um tumor maligno, imediatamente foi feita uma cirurgia. Freud tinha que usar uma prótese. Após 33 cirurgias, tinha dificuldade em falar, mas mantinha suas atividades de rotina, abandonando apenas os problemas do movimento psicanalítico.

Casou com Martha Bernays. O casal teve seis filhos, um dos quais, Ana, tornou-se discípula, porta-voz do pai, e psicanalista.

Freud faleceu em 23 de setembro de 1939, depois de ter estado dois dias em coma, a seu pedido recebeu três injeções de três centigramas de morfina, com a concordância de Anna Freud.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Gabarito 2° Exame de Suficiência prova aplicada em 25 de Setembro


Para alegrias de uns e tristeza de outros saiu hoje na página do CFC o gabarito oficial do 2° Exame de Suficiência 2011.



Click no link abaixo para ver o gabarito de Técnico e Bacharel:

Gabarito - Bacharel em Ciências Contábeis
Gabarito - Técnico em Contabilidade







Boa Sorte!

Sancionada Lei que estende aviso-prévio para até 90 dias


Antes da nova lei, os trabalhadores tinham direito a, no mínimo, 30 dias de aviso-prévio, conforme preceitos constitucionais (CF/88 Art. 7, inciso XXI).
A Lei 12.506/2011 determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso-prévio, com o acréscimo de 3 dias por ano trabalhado, na mesma empresa, podendo chegar ao limite de 90 dias, ou seja, os 30 dias atuais + os 60 novos dias.
Com a nova norma, o empregado terá direito aos 90 dias de aviso-prévio quando completar 21 anos de trabalho, na mesma empresa.
De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso-prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011, ou seja, não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso quando a norma for publicada.
Lei 12.506/2011:
"LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

A P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams"

Pensão: erro da administração não gera revisão do benefício

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia reduzir valores mensais de pensão por morte, sob a alegação de que fora constatado erro no momento de sua concessão.

No recurso, o INSS sustenta a tese de que a Administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos quando praticados em desconformidade com a lei. Além disso, o órgão afirma que “a manutenção do benefício com seus valores não corrigidos fará com que ele seja superior ao teto do RGPS”, violando, dessa forma, dispositivos da Lei n.º 8.213/91.

No entendimento da relatora do recurso, desembargadora federal Neuza Alves, é descabida a pretensão do INSS de tentar reduzir o valor de uma pensão por morte paga com regularidade e permanência por cerca de onze anos.

Segundo a magistrada, a pretensão do INSS atenta contra o princípio da segurança jurídica, principalmente quando ficou constatado que o pagamento de valor acima do teto do RGPS decorreu de erro confesso da própria Administração.

Com esses fundamentos, a relatora negou o recurso apresentado pelo INSS, determinando a continuidade do pagamento da pensão, “ainda que excepcionalmente com valores superiores ao teto do RGPS”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0015451-16.2008.4.01.3300

TRF1

Trabalhista: Afogamento em tanque de conserva leva empresa a indenizar família de trabalhador

A Incotril Indústria de Conservas Treze Tílias Ltda., de Santa Catarina, foi condenada a indenizar em R$ 225 mil por danos morais os herdeiros de um trabalhador que morreu afogado ao limpar um dos tanques usados na fabricação de conserva de alimentos, especialmente de doces com polpa de frutas. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao não conhecer por unanimidade do recurso da empresa, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12 ª Região (SC). O valor deverá ser corrigido desde a data da decisão regional.

A ação na Justiça do Trabalho foi ajuizada pela esposa e pelos filhos do trabalhador acidentado. Na inicial, a autora descreve que seu esposo exercia na empresa a função de auxiliar de produção. O acidente ocorreu no dia 12/3/2005, quando fazia a limpeza, juntamente com outro colega, em um dos tanques de armazenamento, que continha cerca de 35 centímetros de restos da polpa fermentada em seu fundo. Os dois desmaiaram ao inalar os gases resultantes da fermentação das frutas e morreram afogados no líquido acumulado no fundo do tanque.

Os tanques de armazenamento são feitos de plástico polietileno e medem 6,32m de diâmetro por 3,80m de altura. Possuem uma portinhola superior e uma saída com registro no fundo, por onde são retirados por bombeamento os restos da polpa fermentada. Segundo consta do laudo pericial, os trabalhadores não se encontravam com máscara de proteção no momento do acidente.

Os herdeiros pediram indenização no valor de R$ 200 mil pelo dano causado à família. A empresa, em sua contestação, alegou não ter culpa pelo acidente, e que a morte teria ocorrido por culpa das vítimas, que não teriam procedido de maneira correta ao limpar os tanques. Afirmou ainda que havia equipamentos de segurança disponíveis no momento do acidente, mas os trabalhadores não os utilizaram.

A Segunda Vara do Trabalho de Joaçaba (SC) rejeitou o pedido dos herdeiros. Houve recurso ao Regional, que reformou a sentença e concedeu-lhes ndenização por danos morais no valor de R$ 225 mil, sendo R$ 75 mil para cada filho, e pensão mensal para a viúva. O valor foi calculado sobre o salário recebido pelo empregado falecido até a data em que completaria 70 anos de idade.

A decisão regional baseou-se no fato de que a atividade desenvolvida pelo empregado era de risco e que fora realizada sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI), no caso a máscara de proteção. Ressaltou ainda o fato de que o empregado falecido era o responsável por aquela atividade, e, portanto conhecedor de todos os procedimentos indispensáveis para o desempenho da função. O TRT-SC concluiu que “os procedimentos de segurança não eram observados ou eram de difícil assimilação pelos empregados”. A empresa recorreu ao TST.

Ao analisar o recurso, a ministra relatora Rosa Maria Weber considerou-o desfundamentado por não haver indicação de violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a Orientação Jurisprudencial ou a Súmula do TST, e decisões divergentes para confronto de jurisprudência. Por unanimidade, a Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso.

(Dirceu Arcoverde/CF) 



TST

Trabalhista: Adicional de periculosidade pago a metroviários deve ser calculado com base no total das parcelas salariais


O direito de receber o adicional de periculosidade por risco elétrico não está restrito aos eletricitários, mas também aos metroviários que trabalham sob o risco de choque elétrico. Em consequência, o cálculo do adicional deverá ser feito sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 191 do TST. Assim se pronunciou a 3ª Turma do TRT-MG ao modificar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por metroviários na ação ajuizada contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
No recurso, os metroviários sustentaram que a base de cálculo do adicional de periculosidade que eles recebem deve incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, tendo em vista que a lei não restringe esse direito quanto à categoria ou ramo da empresa, mas, sim, quanto ao contato com energia elétrica. Analisando a legislação pertinente, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco Alencar, relator do recurso, destacou o conteúdo do artigo 2º do Decreto 93.412/86, que regulamentou a Lei 7.369/85. De acordo com esse dispositivo legal, "...independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, o empregado faz jus ao adicional de periculosidade desde que permaneça habitualmente ou ingresse em área de risco".

Na interpretação do magistrado, a OJ 324 da SDI-I do TST também contém entendimento nesse sentido, esclarecendo que pouco importa a categoria, se eletricitários ou metroviários. "Observa-se, portanto, que aquilo que determina o direito à concessão do adicional de periculosidade é o contato do empregado com energia elétrica, em condições de periculosidade, e não a categoria, cargo ou ramo de atividade da empresa", completou. Sob essa ótica, o julgador entende que a base de cálculo do adicional em questão deve seguir a orientação contida na Súmula 191 do TST, segundo a qual "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial".

Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para deferir aos reclamantes as diferenças a título de adicional de periculosidade, devendo ser considerado como base de cálculo, além do salário base acrescido das vantagens pessoais (VPNI), as seguintes parcelas: anuênios, gratificação de função, VPNI abono ACT e abonos, com reflexos em horas suplementares, adicional noturno, férias com adicional de um terço, 13º salário e depósitos do FGTS.

TRT3

Trabalhista:Juíza reconhece direito de servidora pública a licença-maternidade de 180 dias


A Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias. Pela Lei, os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo INSS e os salários dos dois meses a mais ficarão por conta do empregador. Mas como ficaria a situação no caso das servidoras públicas gestantes, cujo contrato de trabalho é regido pela CLT? Quem respondeu essa dúvida foi a juíza Wilméia da Costa Benevides, titular da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a ação de uma servidora pública contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais (CRMV-MG). Analisando a legislação pertinente, a magistrada concluiu que a empregada da autarquia federal tem direito à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, conforme previsão da Lei 11.970/2008, regulamentada pelo Decreto 6.690/2008, não havendo qualquer impedimento para a concessão do benefício.

A reclamante, servidora pública federal concursada, relatou que já se encontra no final da gestação e requereu a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias. Segundo a servidora, o CRMV negou o requerimento por entender que não existe previsão legal para a concessão do benefício, tendo em vista que o Decreto 6.690/08 refere-se às servidoras estatutárias. Portanto, de acordo com a tese patronal, essa legislação não se aplicaria às servidoras do CRMV, regidas pela CLT.

Inicialmente, a magistrada esclareceu que a empregadora é uma autarquia especial, visto que é um conselho cujo objetivo é a fiscalização e o controle do exercício profissional. Assim, como o órgão exerce função tipicamente pública, a juíza entende que a reclamada integra a Administração Pública Federal, embora de forma especial. Quanto ao regime jurídico dos trabalhadores da entidade, a magistrada explicou que, embora a União tenha estabelecido o Regime Jurídico Único Estatutário para seus servidores, a autarquia reclamada mantém o regime celetista para seus empregados, o que não é proibido por lei, desde que a contratação se faça mediante concurso público.

Nesse contexto, a julgadora acentuou que existe, sim, amparo legal para a concessão do benefício pleiteado pela reclamante, pois o artigo 2º da Lei 11.770/08 estabelece que a Administração Pública fica autorizada a instituir o programa e, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, está em vigor o Decreto 6.690/08, que instituiu o benefício para as servidoras públicas. O artigo 2º desse Decreto estabelece que devem ser contempladas como o benefício as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, como é o caso da reclamante. A única diferença é que o contrato dela é regido pela CLT. "Servidor é gênero do qual são espécies o servidor público (antigo funcionário público), os empregados e os contratados administrativamente. Enfim, empregada pública, contratada regularmente, está incluída na hipótese prevista no referido artigo", pontuou a julgadora.
Com base nesse posicionamento, a juíza sentenciante deferiu à servidora gestante, em caráter de antecipação de tutela, ou seja, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a prorrogação da licença-maternidade pelo prazo de 60 dias, a iniciar-se no dia seguinte ao término da vigência da licença de 120 dias, prevista na Constituição e no artigo 71 da Lei 8213/91. O TRT mineiro confirmou a sentença.


TRT3