terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Tribunal - Empregados de cartório são regidos pela CLT

A partir da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores contratados pelos cartórios estão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, pois o vínculo profissional é estabelecido diretamente com o tabelião, e não com o Estado. 

Por esse motivo, em votação unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza trabalhista da relação jurídica havida entre um escrevente juramentado e o 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Protestos Hilda Pereira, do município catarinense de Araranguá. 

O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o artigo 236 da Constituição estabelece que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. 

Para o ministro, o dispositivo demonstra que a intenção do legislador foi excluir o Estado da condição de empregador, deixando para o titular do cartório a tarefa de contratar seus auxiliares e escreventes pelo regime celetista. 

Entenda o caso 

No caso julgado pela Turma, o trabalhador foi admitido no cartório em 1º/9/1992, pelo regime da CLT, na função de escriturário. Em 08/03/1994, foi nomeado escrevente juramentado pelo presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em 1º/11/2004, optou pelo regime da CLT, e, em 15/12/2005, foi dispensado sem justa causa. 

O empregado requereu, na Justiça, direitos trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego pelo regime da CLT com o Tabelionato Hilda Pereira e a unicidade do seu contrato em todo o período de prestação de serviço até a data da dispensa. 

Contudo, o juízo de origem declarou a natureza estatutária do período em que o empregado exerceu o cargo de escrevente juramentado (de 08/03/1994 a 30/10/2004) até a formalização da opção pelo regime celetista (feita em 1º/11/2004). Decisão que foi mantida pelo Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC). 

As instâncias ordinárias entenderam que a Lei Federal nº 8.935, de 18/11/1994, autorizou os tabelionatos a contratar escreventes e auxiliares pelo regime celetista, vedou a admissão pelo regime estatutário e previu que os empregados em exercício naquela data (situação dos autos) poderiam optar por um dos dois regimes no prazo de 30 dias. Como o empregado só fez a opção quase dez anos após a edição da lei, na interpretação do Regional, não havia como declarar o vínculo de emprego nos termos da CLT. 

De forma diferente, concluiu o relator do processo no TST, ministro Roberto Pimenta. Segundo o ministro, o empregado tinha razão, porque o texto constitucional que trata do caráter privado dos serviços notariais e de registro (artigo 236), ainda que de forma implícita, adota o regime celetista para os empregados de cartório. 

Além do mais, afirmou o relator, essa norma é autoaplicável e dispensa regulamentação por lei ordinária. E o fato de o empregado não ter feito opção pelo regime da CLT no prazo de 30 dias após a edição da Lei nº 8.935/94 não é suficiente para afastar o reconhecimento do regime celetista na hipótese. 

Em resumo, pela jurisprudência do TST, os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, mesmo quando contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94, pois o artigo 236 da Constituição de 1988 já previa o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro. 

Na medida em que a Segunda Turma reconheceu a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes também no período controvertido (08/03/1994 a 30/10/2004) e declarou a unicidade do contrato de trabalho em todo o período de prestação de serviço (1º/09/1992 até 05/12/2005), o processo será devolvido à Vara do Trabalho de origem para exame dos créditos salariais pedidos pelo empregado. 
(RR-10800-53.2006.5.12.0023) 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Salário Mínimo - Relator vai manter valor do salário mínimo em R$ 545,00

O relator do projeto de lei que eleva o salário mínimo para R$ 545 (PL 382/11), deputado Vicentinho (PT-SP), disse que vai manter o valor proposto pelo governo, apesar de ver "com simpatia" a antecipação de parte do reajuste de 2012 – que elevaria o mínimo para R$ 560. Ele afirmou que a política atual, que resultou no valor de R$ 545, deveria ser defendida pelas centrais sindicais, porque faz parte de um acordo feito com o governo.

"Um salário mínimo coerente para a classe trabalhadora ultrapassaria os R$ 1.500. Esse seria o ideal. Entretanto, o salário mínimo foi abandonado pelos governos do passado e esquecido por parte do movimento sindical ao longo de décadas, porque o movimento sindical representa os trabalhadores que ganham mais do que isso. Só voltou a ser respeitado com o presidente Lula, quando a Central Única dos Trabalhadores (CUT), junto com outras centrais sindicais, começou a fazer importantes marchas em defesa dessa bandeira. A política é fruto de um acordo do governo com as centrais – acordo que resultou dessa batalha, da sensibilidade do presidente Lula e também da sensibilidade do Congresso Nacional", disse.

A política atual prevê o reajuste pela inflação mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de 2009, que foi nula. Em 2012, a expectativa é que o mínimo chegue a R$ 615.

Tanto o valor de R$ 560 quanto o de R$ 600 fazem parte de emendas ao projeto que devem ser votadas separadamente após a votação do texto integral pelo Plenário, na quarta-feira (16).

Nesta terça-feira (15), o ministro da Fazenda, Guido Mantega, deve participar de comissão geral da Câmara para discutir a questão.


Fonte: Câmara dos Deputados

Tribunal - Periculosidade deve ser paga por todo tempo de exposição

Um acordo coletivo não pode fixar pagamento de adicional de periculosidade apenas sobre parte do tempo de trabalho do empregado em área de risco. No entanto, foi o que ocorreu no caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. Por essa razão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Silcom Engenharia, Projetos e Construções contra a condenação de pagar a ex-empregado o adicional sobre todo o tempo de serviço com exposição ao risco. 

Como forma de compensação, a legislação brasileira prevê o pagamento de um adicional ao salário para os trabalhadores que exercem atividades consideradas perigosas. No acordo coletivo firmado pela categoria ao qual o ex-empregado da Silcom pertencia, ficou estabelecido que o adicional de periculosidade seria pago pelo empregador no percentual de 30% sobre 50% do tempo de serviço com exposição ao risco de vida. Ou seja, um trabalhador que fique oito horas diárias exposto ao risco tinha direito a 30% de adicional sobre metade desse tempo (quatro horas). 

Na Justiça, o empregado alegou que o acordo lhe retirou garantias legais e constitucionais de proteção ao seu trabalho. A empresa, então, foi condenada a pagar o adicional de periculosidade sobre todo o salário-base, pois, segundo laudo pericial, o empregado estava permanentemente exposto ao risco. O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) afirmou ainda que as cláusulas de acordos coletivos que estipulam pagamento de adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto em lei não são aplicáveis. 

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista da empresa no TST, também entendeu que a questão diz respeito ao descumprimento de regras relativas ao trabalho em condições de periculosidade, que são normas de ordem pública, de caráter imperativo e que não podem ser suprimidas pela vontade das partes. Na avaliação do relator, se fosse admitida a negociação do direito ao adicional de periculosidade, os prejuízos para os trabalhadores seriam enormes, equivalendo à renúncia dos salários correspondentes ao tempo de exposição ao risco. 

Embora a empresa tenha sustentado que a decisão do TRT desrespeitara princípios constitucionais e legais, o relator concluiu que isso não ocorreu. A garantia constitucional de reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho (nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição), por exemplo, não foi violada, disse o ministro, porque as normas coletivas são resultado de concessões entre patrão e empregado, logo não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos trabalhadores do que aquelas previstas em lei. 

A empresa argumentou ainda que a Súmula nº 364, item II, do TST foi contrariada pelo Regional. Mas o ministro explicou que a súmula trata da validade da fixação, por norma coletiva, do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, o que é diferente da situação examinada em que a negociação coletiva estabeleceu percentual para pagamento do adicional de periculosidade independentemente do tempo de trabalho efetivo do empregado em área de risco. 

Por fim, o relator destacou que a jurisprudência do TST não admite pacto coletivo que implique supressão de direitos relativos à proteção da segurança e da saúde do trabalhador, como é o caso do pagamento do adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco. E como a empresa não apresentou exemplos de decisões divergentes para caracterizar confronto jurisprudencial, a Segunda Turma não conheceu do recurso, à unanimidade, com ressalva de entendimento do presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva.(RR-166100-89.2002.5.15.0079) 

Fonte: COAD

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Salário Mínimo - Governo quer votar novo projeto na quarta-feira, dia 16/2

O líder do governo na Câmara, deputado Cândido Vacarezza (PT-SP), informou, nesta quinta-feira, que o  governo quer votar o projeto de lei com o novo valor do salário mínimo na próxima quarta-feira (16/2), em sessão extraordinária.


A proposta, que estabelece um valor de R$ 545 e uma política de reajuste até 2014, já foi encaminhada ao Congresso Nacional. De acordo com o líder, o reajuste até 2014 será feito com base na inflação do ano anterior e a variação do Produto Interno Bruto de dois anos antes. A fórmula é a mesma em vigor desde 2007.

Apesar de o governo defender o valor de R$ 545, Vacarezza admite que a oposição pode apresentar emendas à proposta. Ele não teme, no entanto, que o corte no orçamento deste ano, anunciado ontem pela equipe econômica, ameaçará a votação.

R$ 545
Sobre a reivindicação das centrais sindicais por um reajuste maior, Vacarezza afirmou que o governo ainda tem tempo para convencê-los a apoiar o valor de R$ 545. Segundo o líder, serão agendadas reuniões com bancadas de vários partidos até o início da próxima semana para discutir o projeto.

Nesta quinta-feira, o governo já começou a intensificar os esforços para aprovar o novo salário mínimo no Congresso. O ministro das Relações Institucionais, Luiz Sérgio, e o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, estiveram na Câmara para discutir a proposta do governo com a bancada do PV.

O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, disse que a proposta das centrais altera as regras do jogo e abre espaço para novas mudanças nos anos seguintes. Já o ministro Luiz Sérgio lembrou a dificuldade dos municípios em seguir os aumentos. Ele afirmou que em 2012 o mínimo deve chegar a R$ 615. "Já recebi inúmeros prefeitos com uma enorme preocupação com relação ao salário mínimo. A maioria dos municípios são pequenos e o salário mínimo tem um impacto muito forte".


FONTE: Agência da Câmara dos Deputados

Contribuição Previdenciária - Mês de janeiro/2011: prazo de recolhimento é até o dia 18/2

Devem ser recolhidas até o dia 18/2, sem os acréscimos legais, as seguintes contribuições previdenciárias:

– as patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa;

– as de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

– as resultantes da retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços efetuada por empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário;

– as devidas quando da comercialização de produtos rurais;

– as descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a serviço da empresa;

– as devidas, pelo contribuinte individual, retidas e recolhidas pela empresa quando da prestação de serviços;

– as dos associados como contribuinte individual arrecadadas pelas cooperativas de trabalho.

OBSERVAÇÃO: Se não houver expediente bancário na data de vencimento, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.

Fonte: COAD

TRIBUNAL - Turma reconhece natureza salarial de auxílio-alimentação

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido por ex-empregado da Copel Distribuição e determinou sua integração ao salário do trabalhador. 

De acordo com a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa, a adesão posterior da empresa ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) não altera a natureza jurídica salarial da parcela que antes era paga em dinheiro. 

No caso analisado, o trabalhador foi admitido na Copel em 1979 na função de eletricista. Em 2006, foi dispensado após aderir ao Programa de Desligamento Voluntário da empresa. Até dezembro de 1996, o auxílio-alimentação foi pago em dinheiro pela Fundação Copel de Previdência e Assistência Social. 

A partir de janeiro de 1997, a Copel filiou-se ao PAT e passou a fornecer diretamente tíquete-alimentação ou crédito em cartão magnético. Na Justiça do Trabalho, o empregado requereu a incorporação do benefício ao salário com o argumento de que se tratava de um direito adquirido. 

O juízo de origem e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) negaram o pedido. O TRT observou que o auxílio era pago pela Fundação Copel aos participantes que aderiram voluntariamente à entidade, possuía natureza previdenciária e fazia parte do plano de benefícios de uma fundação privada. Para o Regional, a adesão da empresa ao PAT afastou a natureza salarial da parcela, nos termos estabelecidos na Lei nº 6.321/1976. 

No TST, a defesa do trabalhador alegou que a adesão ao PAT apenas gerou vantagens fiscais ao empregador. Além do mais, os benefícios concedidos por plano fechado de previdência privada, ainda que por intermédio da fundação instituída pelo empregador, integram o contrato de trabalho. 

A ministra Dora Costa esclareceu que o entendimento que tem prevalecido no Tribunal é favorável ao empregado. O auxílio-alimentação pago aos empregados da Copel, mesmo que por meio da fundação de previdência privada, tem natureza salarial, pois a parcela é fornecida por força do contrato de trabalho. 

Desse modo, a relatora conheceu o recurso, nesse ponto, por violação do artigo 458 da CLT (segundo o qual a alimentação fornecida pelo empregador compreende o salário do empregado), para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinar sua integração ao salário. 

Essa interpretação teve o apoio do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Já a presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, votou pelo não conhecimento do recurso. Na avaliação da ministra, a adesão da empresa ao PAT alterou a natureza jurídica do pagamento, pois a lei dispõe que a parcela não é salarial. (RR-7000-48.2007.5.09.0093)



FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Auxiliar obtém equiparação salarial com técnica de enfermagem

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Hospital Cristo Redentor S. A. ao pagamento de diferenças salariais a uma auxiliar de enfermagem, decorrentes de equiparação salarial com outras profissionais, técnicas de enfermagem, da mesma instituição hospitalar. 

Ao acolher a alegação da empresa que afirmou não haver amparo legal para a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais à empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS), com fundamento na Orientação Jurisprudencial 296/SBDI-1/TST, deu provimento ao recurso ordinário do hospital para absolvê-lo da condenação. 

As profissões de auxiliar e técnico de enfermagem, consignou o Regional, estão regulamentadas pela Lei 7.498/86, que estabelece que técnicos de enfermagem são aqueles titulares do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente (art. 7.º, I) e são Auxiliares de Enfermagem, os titulares de Certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente (art. 8.º, I). 

Para o Tribunal Regional não é possível conceder a equiparação salarial pretendida pela empregada, pois não há nos autos prova de preenchimento da condição imposta pela lei para conferir a ela o pedido. E, apesar da prova oral apresentada, a trabalhadora e os paradigmas possuem cursos técnicos distintos que as habilitam a diferentes funções, enfatizou o Regional. 

Entretanto, a autora da ação, uma auxiliar de enfermagem, argumentou que a equiparação devida decorre da identidade de funções desempenhadas por ela e por suas colegas, formalmente enquadradas como técnicas de enfermagem. A trabalhadora salientou ainda ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 296/TST para casos de equiparação entre técnico e auxiliar de enfermagem. 

No Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão na Sexta Turma, esclareceu: “ao contrário do entendimento consignado no v. acórdão regional, esta Eg. Corte reputa inaplicável ao caso o óbice contido na OJ n.° 296/SBDI-1/TST, porquanto o entendimento nela consagrado diz respeito à impossibilidade de equiparação apenas entre os cargos de atendente e auxiliar de enfermagem, sem a devida qualificação daquele, o que não é a hipótese dos autos que equiparou os cargos de auxiliar ao de técnico de enfermagem.” 

Seguindo, pois, os fundamentos da relatoria, os ministros da Sexta Turma do TST acolheram o recurso de revista da empregada e determinaram o restabelecimento da sentença no tocante à condenação do Hospital Cristo Redentor ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. 
(RR-7740-94.2006.5.04.0023) 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Peão de boiadeiro poderá ter direito a aposentadoria

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 8049/10, do Senado, que inclui os peões de rodeio entre os segurados obrigatórios da Previdência Social. Segundo o texto, esses profissionais serão incluídos na legislação previdenciária como contribuintes individuais.

Na época da apresentação, o autor da proposta, o senador Romeu Tuma, morto em outubro do ano passado, argumentou que a medida tem o objetivo de "sanar vários questionamentos em relação à profissão de peão de rodeio". Com a alteração legislativa, Tuma acreditava deixar claro, por exemplo, que o Ministério Público do Trabalho é o órgão responsável por fiscalizar a profissão.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


FONTE: Agência da Câmara dos Deputado

Compensação de horas extras independe do mês da prestação

O empregador condenado a pagar horas extras a empregado tem direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo quando o pagamento tenha sido efetuado em momento posterior ao da prestação do serviço. Isso porque é possível que as horas extras prestadas em um mês tenham sido remuneradas apenas no mês seguinte em decorrência das datas de fechamento da folha de pagamento nas empresas. 

Essa interpretação foi adotada na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um processo relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos. No caso, um ex-empregado do Banco Itaú requereu, na Justiça do Paraná, entre outras vantagens, o recebimento de horas extras. O juízo de origem concedeu diferenças de horas extraordinárias e utilizou o critério de compensação mensal - decisão que foi modificada pelo Tribunal do Trabalho (9ª Região). 

O TRT considerou a utilização apenas do critério da competência mensal injusta para a empresa e determinou o abatimento de todas as horas extras pagas, independentemente do mês de referência. Para o TRT, a dedução deveria ser feita no mês do pagamento até o limite possível, compensando o que sobrar nos meses seguintes, do contrário desencorajaria o pagamento de horas extras pelos empregadores. 

No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador defendeu a proposta de que os valores pagos a maior, a título de horas extraordinárias, deveriam ser deduzidos mês a mês, tendo em vista a "simetria lógica que deve haver entre direito e pagamento". 

Mas a Segunda Turma do Tribunal tem julgado essa matéria no mesmo sentido do Regional. O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que, das horas extras deferidas na condenação, devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (nos termos do artigo 884 do Código Civil). 

Desse modo, é possível o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador, no período contratual não prescrito, a título de horas extras, ainda que o pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Se assim não fosse, concluiu o relator, as horas extras prestadas num determinado mês e pagas junto com outras no mês seguinte não seriam deduzidas do valor da condenação, o que levaria o trabalhador a receber crédito salarial superior ao que teria direito. 

O presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva, chamou a atenção para o fato de que essa matéria será examinada em breve na Seção I de Dissídios Individuais. Enquanto não há uniformização da jurisprudência no Tribunal, o ministro destacou que adota a mesma interpretação do relator. A decisão foi maioria de votos, com divergência do ministro José Roberto Freire Pimenta. A defesa do trabalhador já encaminhou recurso de embargos à SDI-1. (RR-1138700-14.2004.5.09.0004) 

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

INSS - Segurados que têm cartão com final 2 ou 7 recebem na quarta

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga na quarta-feira (2) os benefícios com valor acima do piso previdenciário, com numeração final 2 ou 7, desconsiderando-se o dígito. Nesta mesma data serão liberados os benefícios para quem recebe até um salário mínimo e têm cartão com final 7, desconsiderando-se o dígito. 

A folha de pagamentos do INSS, referente ao mês de janeiro, prossegue até o dia 7 de fevereiro. Ao todo, são mais de 28 milhões de benefícios, em todo o Brasil.

Cronograma – Os segurados do INSS podem acompanhar o calendário de pagamentos de 2011 pelo site da Previdência Social. Basta acessar o ícone “Agência Eletrônica: Segurado” e seguir as datas pela tabela de pagamento de benefícios de 2011. Cartazes com o cronograma também foram distribuídos à rede bancária e às Agências de Previdência Social.

Dúvidas sobre as datas do pagamento também podem ser esclarecidas com os operadores da Central 135. A ligação é gratuita a partir de telefones fixos ou públicos e tem custo de chamada local, quando feita de celular.


Fonte: Ministério da Previdência Social

FGTS - Vence dia 7 de fevereiro o prazo para recolhimento

No dia 7/2 (segunda-feira), vence o prazo para recolhimento, sem acréscimo, do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Está obrigado ao recolhimento todo empregador, urbano ou rural. O empregador doméstico, quando tiver optado, também fica obrigado ao recolhimento.

O fato gerador do recolhimento é a remuneração do mês de janeiro/2011.

O arquivo SEFIP deverá ser transmitido com as informações à Previdência Social, mesmo que não haja recolhimento ao FGTS.

Penalidade pelo recolhimento fora do prazo: - V. Edital da Caixa Econômica Federal divulgado no Portal COAD/Seção de Recolhimento em Atraso.

Fonte: COAD

SALÁRIOS - Pagamento referente a janeiro deve ser efetuado até dia 4/2

No dia 04/02, sexta-feira, vence o prazo para pagamento do salário sobre o trabalho executado pelos empregados mensalistas no mês de janeiro/2011.

Estão obrigados ao pagamento todos os empregadores. Os empregadores que não utilizarem a via bancária como forma de pagamento podem realizar a quitação no dia 05/02.

A multa por falta de pagamento corresponde a R$ 170,26 por empregado prejudicado.

Fonte: COAD

TRIBUNAL - Depoimentos contraditórios afastam possibilidade de vínculo

Com a alegação de ter ficado incapacitado para o trabalho, necessitando de cadeira de rodas, após uma queda na montagem de camarote de carnaval, um prestador de serviços pretendia receber do DJ que o contratou uma indenização por danos morais. No entanto, datas e depoimentos contraditórios, além de fotos comprovando sua locomoção autônoma, fizeram com que o pedido de indenização, além do de vínculo de emprego, lhe fossem negados pela Justiça do Trabalho da Bahia, que lhe atribuiu culpa exclusiva pela queda. Ao julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do trabalhador. 

O autor contou ter sido contratado em 27/12/2005 pelo DJ para a função de eletricista, sem anotação na carteira de trabalho, e que em 20/02/2006 sofreu acidente de trabalho durante a montagem de camarote de carnaval em Salvador. A queda, segundo ele, o teria deixado incapacitado para o trabalho e necessitando do uso de cadeira de rodas e posteriormente muletas. Por essa razão, ele pleiteou vínculo de emprego com a empresa informal MB Sonorização, do DJ, e indenização por danos morais. 

O DJ disse que nunca o contratou para prestar serviços de eletricista, mas sim para auxiliá-lo a carregar equipamentos de iluminação. Afirmou que o chamou para prestar serviços no carnaval de 2006 porque ele era uma espécie de “faz-tudo” no bairro. 

A 11ª Vara do Trabalho de Salvador verificou várias contradições nos depoimentos do autor da ação e de sua testemunha. Constatou inclusive que o trabalhador foi fotografado subindo em blocos e carregando caixas após o acidente. O juízo de primeira instância julgou, então, que o autor não comprovou o vínculo de emprego e que ele era de fato trabalhador eventual. Com base também em laudo pericial, que comprovou que o autor não está incapacitado para o trabalho, o juiz descartou a condenação por danos morais em virtude do suposto acidente. 

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região), que manteve a sentença. De acordo com o TRT, o acidente foi causado pela negligência e imprudência do trabalhador, pois, como prestador de serviços na carga e descarga de equipamentos, não teria necessidade de subir a uma altura considerável para olhar a movimentação do carnaval, e por essa razão, sofrer a queda. Para o TRT, “a conduta do autor não foi praticada no desempenho do seu labor, ao contrário, o acidente ocorrido teve como causa o seu comportamento deliberado e independente da função exercida durante a prestação dos serviços”. 

O autor, então, recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento julgado na Sexta Turma, entendeu que a argumentação do trabalhador “não logra desconstituir os termos da decisão agravada”. O ministro destacou o acerto da decisão que o autor contestou, por seus fundamentos, e ressaltou “que a questão da apreciação da prova para a solução da controvérsia envolve o livre convencimento motivado do julgador, a teor do artigo 131 do CPC, possuindo ele ampla liberdade para apreciar e valorar as provas produzidas nos autos”. 

A Sexta Turma acompanhou o voto do ministro Godinho Delgado e negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador. Após a publicação dessa decisão, o trabalhador interpôs embargos declaratórios, que estão sendo analisados pelo relator. 
(AIRR - 59540-73.2006.5.05.0011 - Fase Atual: ED) 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho