sexta-feira, 29 de julho de 2011

Conectividade Social ICP (com Certificado Digital)

A caixa disponibiliza de todas as informações necessárias.

Lembrando que até o dia 31/12/2011, será possível acessar a versão antiga do canal de conexão segura e enviar arquivos.

Você pode acessa o Conectividade Social ICP pelo site:https://conectividade.caixa.gov.br

Caso não funcione, você terá que instalar 5 certificados antes do acesso, mas somente na 1ª vez, os certificados que tem que instalar são estes:

-Certificado Digital da AC Raiz Brasileira 
-Certificado Digital da AC Caixa 
-Certificado Digital da AC Caixa - Pessoa Física 
-Certificado Digital da AC Caixa - Pessoa Jurídica 
-Certificado Digital da AC Caixa - Uso Interno 

Estes 5 certificados estão no seguinte site:https://icp.caixa.gov.br/asp/certificados.asp

Para dúvidas e informações acessem a Ouvidoria da Caixa pelo site: http://www1.caixa.gov.br/ouvidoria/index.asp




Leal Perícia Contábil



Conselhos profissionais poderão fixar critérios para diplomas de pós-graduação

A Câmara analisa o Projeto de Lei 791/11, do deputado Jovair Arantes (PTB-GO), que autoriza os conselhos profissionais a estabelecer critérios adicionais para que os diplomas e certificados de cursos de pós-graduação tenham validade legal para o exercício da profissão.
O projeto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96) . Hoje a validade dos diplomas atende apenas às exigências estabelecidas pelas instituições de ensino que os concedem. Os critérios para valorização são estabelecidos pelo contratante.
O objetivo da proposta é estimular a uniformização de critérios no mercado de trabalho. “Se já há concordância em valorizar os diplomas de graduação, tal acordo ainda não acontece no que diz respeito à pós-graduação. Ora o título beneficia um grupo, ora não traz efeito algum”, afirma o deputado.
“Queremos contribuir para a formação do consenso, na sociedade e no mercado, de que vale a pena estudar e se aprimorar sempre mais, contando com a colaboração dos conselhos profissionais, o que poderá diminuir a arbitrariedade”, diz ainda.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Projeto de igual teor (PL 7642/10) chegou a tramitar na Câmara em 2010, mas foi arquivado ao final da legislatura passada.

Fonte: Agência Camara

JT aplica justa causa a empresa que puniu trabalhadora por ter engravidado


Recentemente, a 5a Turma do TRT-MG analisou um caso que, nas palavras do próprio relator, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, "beira as raias do absurdo". Uma empregada, sem problemas médicos, foi deslocada do seu antigo local de trabalho para a recepção, onde foi proibida de executar qualquer tarefa. O motivo? Simplesmente porque, sendo solteira, engravidou de um colega de trabalho, seu namorado. E foi, ainda, taxada como "sem vergonha", pela proprietária da empresa. Os julgadores consideraram a conduta da reclamada como preconceituosa e fruto de uma inadmissível maledicência, o que enseja, além do deferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo o juiz convocado, as testemunhas ouvidas no processo deixaram claro que a reclamante trabalhava no departamento pessoal e, como forma de castigo pelo namoro com um colega e pela gravidez sem casamento, foi deslocada para a recepção da empresa, onde passava todo o tempo sem nada fazer. O magistrado lembrou que uma das primeiras obrigações do empregador é fornecer ao empregado tarefas e meios para exercê-la. A Constituição da República consagrou a valorização do trabalho humano e o respeito à honra e à dignidade do trabalhador, o que foi violado pelo procedimento adotado pela reclamada.

A conduta da empregadora, além de ilícita, extrapolou o seu poder disciplinar, já que nem mesmo existe em nosso ordenamento jurídico a punição imposta pela empresa à empregada. Por essa razão, o relator julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela reclamada, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, declarada em 1o Grau, que, em outras palavras, nada mais é do que o término da relação de emprego por culpa do empregador. O magistrado também negou o pedido, feito pela ré, de exclusão da indenização por danos morais. Isso porque a proprietária da empresa, esquecendo-se da beleza da gravidez, em momento de ira, discriminou a empregada, exatamente pelo seu estado gravídico, tratando-a como criminosa.

O relator destacou que não existe norma proibindo relacionamento íntimo no ambiente de trabalho. O que não se aceita é que a ligação afetiva entre colegas traga prejuízos para o cumprimento das tarefas. Mas, nem de leve, houve prova desse acontecimento no processo. Mesmo porque a reclamante e o seu namorado trabalhavam em setores distintos da empresa. O namorado, após o ocorrido, foi dispensado. Já a trabalhadora, por estar grávida e não poder ser dispensada, passou pela situação humilhante e vexatória de ser deslocada de setor, para ficar no ócio, sendo tratada como portadora da pior doença infecto-contagiosa existente.

Como se não bastasse, a autora foi xingada pela dona do estabelecimento. Não há justificativa lógica, jurídica, ou mesmo cristã, para a atitude tomada pela empregadora."A grávida merece carinho e proteção, inclusive do legislador constitucional que lhe deu a estabilidade provisória, tudo para que tenha paz de espírito, não atraindo males para o período da gestação. Entretanto, a empresa não respeitou nada disso. Tê-la e acusá-la de sem vergonha é o maior disparate", ponderou o magistrado. Por tudo isso, o julgador deu provimento ao recurso da trabalhadora, para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00.

0001815-74.2010.5.03.0001 RO )


Fonte: TRT3° Região

PENSAMENTO DO DIA

"A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original."


Albert Einstein

quinta-feira, 28 de julho de 2011

ICMS - SC

Revigorar III: programa prevê a quitação de débitos com descontos
Por intermédio da Lei 15.510, de 26-7-2011, publicada no DO-SC de 26-7-2011, segundo informação obtida no site da Secretaria de Fazenda, o Estado de Santa Catarina instituiu o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR III, que dentre outras providências, estabelece condições mais favoráveis para os contribuintes promoverem a regularização de débitos de ICMS, IPVA e ITCMD.

Com a relação ao ICMS e ao ITCMD, o benefício será aplicado nos seguintes casos:
a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 31-3-2011;
b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31-3-2011;
c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 31-3-2011; ou
d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 31-3-2011.

Com relação aos débitos de IPVA, o benefício será aplicado nos seguintes casos:
a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31-3-2011; ou
b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 31-3-2011.

REDUÇÕES
Para os débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos, os valores serão reduzidos em 80%, caso o pagamento seja realizado até 31-8-2011.
Nos demais casos, terão os valores relativos à multa e aos juros reduzidos:
a) em 95%, caso o pagamento seja realizado até 31-8-2011;
b) em 93%, caso o pagamento seja realizado até 30-9-2011;
c) em 85%, caso o pagamento seja realizado até 31-10-2011;
d) em 80%, caso o pagamento seja realizado até 30-11-2011;
e) em 75%, caso o pagamento seja realizado até 29-12-2011;
f) em 70%, caso o pagamento seja realizado até 31-1-2012; e
g) em 40%, caso o pagamento seja realizado até 29-2-2012.

DÉBITOS DE ICMS DE ATÉ R$ 20.000,00 
Os débitos de ICMS de até R$ 20.000,00, inscritos em dívida ativa até 31-3-2011, terão os valores referentes à multa e aos juros reduzidos em 100%, caso sejam pagos até 30-9-2011.
Fonte: Coad

Turma defere ressarcimento de valores gastos pelo empregado com contratação de advogado


Se o empregado teve que contratar advogado para receber judicialmente as parcelas trabalhistas a que tinha direito, o empregador, que foi quem deu causa ao débito, deverá ressarci-lo das despesas que teve com os honorários contratuais. Esse foi o entendimento manifestado pela 4a Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso do reclamante e condenar a empresa reclamada ao pagamento dos honorários obrigacionais à razão de 20% sobre o valor do débito trabalhista.
Segundo o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a questão não envolve honorários sucumbenciais, esses, sim, incabíveis no processo do trabalho, mas honorários advocatícios, devidos pelo não cumprimento de obrigação trabalhista. Aplica-se ao caso, de forma subsidiária, o teor dos artigos 389 e 404 do Código Civil, que impõem ao devedor pagar, além das perdas e danos, acrescidos de juros e correção monetária, os honorários de advogado, que foram gastos pelo credor.
O magistrado destacou que a condenação à quitação desses honorários visa compensar o empregado que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para receber direitos trabalhistas pendentes.

0001767-94.2010.5.03.0105 ED )


Fonte: TRT3º Região

PENSAMENTO DO DIA

"Jamais haverá ano novo se continuar a copiar os erros dos anos velhos."


Luís de Camões

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Taxa de Incêndio 2011 vence na sexta-feira

Termina sexta-feira (29) o prazo para o pagamento da Taxa de Incêndio dos imóveis urbanos utilizados para atividades de comércio, indústria e prestação de serviços dos municípios com unidade do Corpo de Bombeiros ou regiões metropolitanas. Os valores variam de acordo com o grau de risco de incêndio na edificação, em razão da forma de ocupação e da área construída, e estão estabelecidos na Tabela B. item 2 da Lei Estadual 6.763/75. O valor mínimo para o exercício 2011 é de R$ 21,81, não havendo limite máximo.
A Taxa de Incêndio é cobrada anualmente, desde 2004, e os recursos arrecadados são integralmente destinados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que deve aplicar 50% do valor da taxa no município de origem do recurso com o objetivo de manter à disposição dos cidadãos uma corporação bem estruturada, treinada e dotada de equipamentos adequados às as suas atividades.
Em 2011, setenta e nove municípios, cerca de 9,3% do total de municípios do Estado, foram beneficiados. Formiga e Pium-i estão recebendo suas primeiras cobranças da Taxa de Incêndio, pois em junho de 2010 foram instaladas unidades equipadas do Corpo de Bombeiros nessas cidades. A cobrança da Taxa nos dois municípios é proporcional na razão de 7/12 do valor do ano passado e do valor integral de 2011.

A Secretaria de Estado de Fazenda encaminhou os Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) para pagamento diretamente para os endereços cadastrados. Porém, se algum contribuinte ainda não recebeu o DAE, ele deve reemitir o documento no link (http://taxaincendio.fazenda.mg.gov.br/taxaincendio/inicializador.do?opcao=03), bastando informar o CPF ou CNPJ.

Fonte: SEFAZ MG

PENSAMENTO DO DIA

O sábio nunca diz tudo o que pensa, mas pensa sempre tudo o que diz."


Aristóteles

terça-feira, 26 de julho de 2011

INSS, Informações sobre revisão do Teto já estão disponíveis na Internet e na Central 135

Os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram o benefício concedido entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 já podem saber se têm direito à revisão do teto previdenciário. A consulta já está disponível na página do Ministério da Previdência Social e na Central 135. Consulte aqui 

Os beneficiários deverão informar o número de benefício, o CPF, a data de nascimento e o nome completo para saber se foram ou não selecionados para a revisão. Foram selecionados, para a análise da revisão, os benefícios com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão e os benefícios decorrentes. 

Não terão direito à revisão os benefícios com data de início anterior a 5 de abril de 1991 e posterior a 31 de dezembro de 2003; os que não tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão; os precedidos de benefícios com data de início anterior a 5 de abril de 1991; os de valor equivalente a um salário-mínimo; os benefícios assistenciais - Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS; e aqueles concedidos aos trabalhadores rurais. 

Os que tiverem saldo a receber terão os valores incorporados ao salário de benefício no pagamento de agosto, que será depositado nos cinco primeiros dias úteis de setembro. As informações sobre os valores atrasados serão disponibilizadas posteriormente. 

Atrasados - Segundo acordo homologado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o pagamento dos atrasados será feito em quatro datas: 31/10/2011 para os que têm direito a receber até R$ 6 mil; 31/05/2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$ 6.000,01 até R$ 15 mil; 30/11/2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil. 

Nem todos os beneficiários que tiveram benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 têm direito à revisão pelo teto. 

Foram identificados 601.553 benefícios limitados ao teto naquele período. Desses, 193.276 estão cessados há mais de cinco anos e não produzirão impacto financeiro; em 277.116 não há diferenças a serem pagas e em 131.161 há um passivo a ser pago. 

117.135 benefícios ativos serão reajustados a partir da folha de agosto, que, para esses beneficiários, é paga nos cinco primeiros dias úteis de setembro. 

O passivo atinge 131.161 benefícios. O valor médio dos atrasados é de R$ 11.586,00 e a despesa total para a União será de R$ 1,693 bilhão.

FONTE: Previdência Social

Carga horária de professor não pode ser diminuída, sem respaldo do sindicato


De acordo com as normas coletivas da categoria dos professores, sua carga horária não pode ser diminuída por ato unilateral da empregadora, sem que haja anuência do sindicato. Além disso, essas mesmas normas coletivas dispõem que o princípio de irredutibilidade de salários se aplica aos professores, ressalvados os casos de aula de substituição e eventuais.
Recentemente, a 10ª Turma do TRT-MG julgou recurso contra sentença que determinou o restabelecimento do salário de acordo com a carga horária referencial de um professor que teve o número de horas-aula diminuído pela empregadora, de 40 para 06 aulas, bem como o seu salário, que foi reajustado à nova carga horária.
A reclamada alegou que não diminuiu o valor da hora-aula, o que, no seu entendimento, reflete obediência ao preceito da irredutibilidade salarial. No entanto, a desembargadora relatora, Deoclecia Amorelli Dias, entende de maneira diferente. A magistrada observa que as normas coletivas da categoria dos professores só permitem a redução de carga horária unilateralmente pela empregadora no caso de aulas eventuais, o que não é a hipótese dos autos.
A relatora lembra ainda que, de acordo com o art. 7º, XXVI, da CF e também com as diretrizes do art. 321 da CLT, o empregador não está autorizado a reduzir inopinadamente a carga horária "estabilizada" do professor, "entendida como tal aquela que se estendeu por período superior a 200 (duzentos) dias letivos (no caso dos autos, 40 horas aula/semana)". Conforme explica a julgadora, "a carga horária referencial só pode sofrer alteração em conformidade com os termos da Cláusula de Irredutibilidade, sujeita à anuência do sindicato da categoria e ao pagamento de uma indenização correspondente."
Assim, uma vez que não houve, no caso, eventualidade no contrato de trabalho nem anuência do sindicato à diminuição da carga horária do professor, a sentença foi mantida obrigando-se a reclamada a pagar ao reclamante o salário referente à sua carga horária estabilizada.

0000221-57.2010.5.03.0152 ED )


Fonte: TRT3º Região

PENSAMENTO DO DIA

"Nossas dúvidas são traidoras e nos fazem perder o que, com freqüência, poderíamos ganhar, por simples medo de arriscar."


William Shakespeare

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Projeto altera classificação de catador de lixo na Previdência Social

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 295/11, do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que inclui o catador de material reciclável entre os segurados especiais da Previdência Social.
Hoje quem trabalha com coleta de lixo enquadra-se na categoria “contribuinte individual” e precisa contribuir com 11% da renda de seu trabalho, se receber um salário mínimo, e com 20%, se ganhar mais do que isso. Se for classificado como segurado especial, o catador contribuirá com apenas 2,3% sobre o valor bruto da comercialização de sua produção.
Segundo o Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis (MNCR), existem cerca de 800 mil catadores de lixo no Brasil. “Com a aprovação do projeto, haverá incentivo para que toda a classe de catadores passe a contribuir com a Previdência Social”, acredita Marçal Filho.
A proposta é idêntica ao PL 6039/09, do ex-deputado e hoje senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), que foi arquivado no fim da legislatura passada, pelo fato de sua tramitação não ter sido concluída.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

FGTS: empresa poderá pagar multa de 20% sobre depósitos da conta

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá que expedir certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais, apesar do recolhimento de apenas 20% de multa sobre os depósitos da conta. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), da mesma forma que a sentença de origem, liberou a empresa do pagamento de indenização correspondente a 40% do FGTS, porque havia norma coletiva com previsão de redução do percentual da multa do FGTS de 40% para 20% em troca de garantia de emprego para os trabalhadores na hipótese de substituição de empresas prestadoras de serviço. 

Quando a Serviços Gerais não conseguiu obter a certidão de inexistência de dívida no Fundo junto à Caixa, entrou com a ação na Justiça do Trabalho. Alegou que, ao perder uma licitação, os empregados dispensados foram reaproveitados pela empresa vencedora. Além do mais, de acordo com norma coletiva da categoria, a forma de rescisão dos contratos equivale a culpa recíproca, uma vez que novo vínculo de emprego se estabeleceu com outro empregador com garantia de emprego por seis meses. A Caixa, por sua vez, argumentou que, para a caracterização de culpa recíproca (e a consequente autorização de recolhimento de 20% da multa do FGTS), a legislação exige a homologação da rescisão pela Justiça do Trabalho – diferentemente do que se passou no caso. 

Após os resultados desfavoráveis nas instâncias ordinárias, a Caixa ingressou com recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Defendeu que a cláusula coletiva reivindicada pela empresa estabelecera, ilegalmente, a modalidade de rescisão por culpa recíproca entre as partes, na medida em que o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90 prevê multa de 20% sobre os depósitos do FGTS se ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho. 

Porém, o relator na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, nem chegou a analisar o mérito do recurso, pois a CEF não juntou exemplos de decisões capazes de caracterizar divergência jurisprudencial. Também na avaliação do relator, não existiram as violações legais apontadas pela instituição. De qualquer modo, o ministro Ono chamou a atenção para o fato de que o TRT não examinou a controvérsia sob o enfoque de ter havido rescisão contratual por culpa recíproca, e sim sob o fundamento de que os contratos foram rompidos por acordo entre as partes, e que esse tipo de rescisão não dá direito à indenização de 40% sobre o FGTS. 

Por fim, a decisão de não conhecer o recurso de revista da CEF foi acompanhada, à unanimidade, pela Quarta Turma. 

Processo: RR-65200-19.2006.5.10.0008

FONTE: TST

Empresa que colocou empregado em situação de risco é condenada em danos morais


O sistema capitalista de produção com sua busca desenfreada pelo lucro a qualquer custo, tem se alicerçado, ao longo da história, na flagrante exploração da mão de obra. Durante muito tempo o trabalhador sofreu com jornadas desumanas e condições degradantes de trabalho. Com o advento das leis trabalhistas e do Direito do Trabalho, conquistas das lutas dos trabalhadores, os empregados conseguem conquistar garantias mínimas que asseguram a melhoria da sua condição de vida. Além disso, as empresas também têm se preocupado em construir e divulgar no mercado uma boa imagem no que diz respeito à responsabilidade social.
Entretanto, ainda existem algumas empregadoras que insistem em submeter o empregado a situações de risco, fazendo com que a Justiça do Trabalho tenha que intervir em defesa do trabalhador. Nesse sentido foi a decisão da 1ª Turma do TRT-MG, que confirmou a condenação de uma empresa do ramo do agronegócio ao pagamento de danos morais a empregado que sofreu acidente de trabalho. A reclamada não negou a ocorrência do acidente, mas atribuiu ao trabalhador acidentado a culpa pelo acontecido.
No entanto, a prova testemunhal deixou claro que o acidente ocorreu quando o empregado tentava passar debaixo de uma máquina colocada na passagem dos trabalhadores. Segundo a testemunha, a ordem na empresa era de que os trabalhadores passassem debaixo da máquina para não ter que dar a volta em torno do maquinário, o que atrasaria o serviço.
O juiz convocado Cleber Lucio de Almeida chamou atenção para o fato de que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, da CLT e item 1.7, "a", da NR 1). Para o magistrado, as provas trazidas ao processo não deixaram dúvidas de que e a reclamada adotou postura flagrantemente contrária ao seu dever legal. Por isso, a condenação a danos morais, no valor de R$2.500,00, foi mantida pela Turma.

0166400-02.2009.5.03.0027 RO )


Fonte: TRT3º Região

PENSAMENTO DO DIA

" Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades, lembrai-vos de que as grandes coisas do homem foram conquistadas do que parecia impossível."


Charles Chaplin

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Pessoa física poderá deduzir do Imposto de Renda aparelho de audição

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 312/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que permite a dedução das despesas com aparelhos de audição na apuração da base de cálculo doImposto de renda da Pessoa Física (IRPF). Atualmente, a lei já permite essa dedução no imposto para os gastos com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

O autor da proposta observa que os deficientes auditivos “enfrentam dificuldades no desenvolvimento da linguagem verbal e do potencial vocacional e econômico, no aprendizado, no desempenho social, emocional, afetivo e cognitivo, além de sofrerem com a segregação familiar e social”.

Segundo o deputado, muitos deles poderiam contornar esses problemas com o uso de aparelhos de audição, mas não o fazem por preconceito e desinformação, ou por restrição orçamentária, mantendo-se assim à margem do convívio social.

25 milhões de deficientes
Sandes Junior cita dados da Sociedade Brasileira de Otologia, segundo os quais 25 milhões de brasileiros têm diminuição auditiva, dos quais 90% poderiam ser ajudados por tratamento médico, cirúrgico ou por aparelhos de audição.

O objetivo do deputado é tornar os aparelhos auditivos mais acessíveis para “melhorar a qualidade de vida dos deficientes auditivos”.

Tramitação
O PL 312/11 é uma reapresentação do PL 3479/08, do ex-deputado Iran Barbosa (PT-SE), de idêntico teor, ao qual foi apensado. Essas duas propostas, e mais outras 12 que tramitam em conjunto, terão análise conclusiva das comissões de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Juntas Comerciais não poderão receber processos antes da da lei que cria a Eireli

A Lei de nº 12.441/2011, que cria a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), sancionada na segunda-feira (11.07) pela presidenta Dilma Rousseff não entra em vigor imediatamente. Embora tenha sido publicada no Diário Oficial no dia 12 de julho entrará em vigência no prazo de 180 dias, ainda depende de regulamentação conforme determina a própria Lei.

“As Juntas Comerciais ainda não poderão receber processos antes da regulamentação, que é feita pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC)”, informou o presidente da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (Jucemat), Roberto Peron.

Ainda não há previsão de quantas pessoas poderão ser beneficiadas em Mato Grosso. A Jucemat, assim como as demais Juntas do País, aguarda as Instruções Normativas que determinarão quais passos devem ser seguidos para transformar uma empresa individual de responsabilidade limitada. O prazo determinado pela Lei é de 180 dias para a devida regulamentação.

Empreendedores com pressa

A informação divulgada na semana passada ocasionou à Jucemat uma Demanda por informações. Mas os encaminhamentos dependem da Regulamentação da Lei, portanto a orientação é aguardar.

De acordo com a Lei, uma única pessoa poderá constituir empresa limitada sem a necessidade de sócio. Para isso, precisa ser titular da totalidade do Capital social. O Capital social da empresa, além de devidamente integralizado, não pode ser menor que cem vezes o valor do Salário Mínimovigente. E o patrimônio pessoal do empresário individual também está protegido. Segundo a legislação, o patrimônio social da empresa responde pelas dívidas do negócio, ficando de fora osBens dos sócios. 

Fonte: O Documento

Governo reduz a carga tributária da carne salgada e curada

A carne salgada e curada, denominada "jerked beef", já pode ser comercializada em São Paulo com redução da carga tributária de ICMS. Os benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo do imposto em vigor, que desoneraram a carne fresca, e congelados, passam a valer também para o "jerked beef". Por meio do Decreto 57.143/2011, o governador Geraldo Alckmin acrescentou o produto à lista de itens beneficiados.

O regime tributário que isentou a produção e a comercialização, no mercado interno, de carnes e produtos comestíveis frescos, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes de abates realizados por frigoríficos no Estado de São Paulo, não incluía o "jerked beef".
A partir do Decreto publicado no Diário Oficial do Estado de 19-7-2011, o "jerked beef" passa a contar com isenção na saída interna e redução da base de cálculo na saída interestadual.


Fonte: COAD

Valor do seguro total de carro poderá ser fixado na apólice

O Projeto de Lei 234/11, do deputado Sandes Junior (PP-GO), determina que o valor do seguro de automóveis a ser pago no caso de perda total ou furto será igual ao valor segurado no momento do contrato ou será fixado pelas partes na apólice. A proposta também exige que o segurador coloque no contrato o índice pelo qual deve ser ajustado monetariamente o valor da apólice.

A proposta modifica o artigo 781 do Código Civil (Lei 10.406/02), que hoje determina que a indenização não pode ultrapassar o valor do bem segurado no momento do sinistro ou o limite máximo da garantia da apólice.

As seguradoras habitualmente pagam o valor atualizado do carro, considerando a depreciação entre o momento da apólice e o acidente ou perda.

Agência Câmara

Empresa que obrigava vendedora a comprar roupas na própria loja para trabalhar terá que ressarcir esses valores


A obrigação do uso de roupas da marca da empresa pelos vendedores no trabalho equivale ao uso de uniforme. Portanto, o custo de aquisição desse vestuário é de responsabilidade do empregador, não podendo ser repassado ao trabalhador. Assim se manifestou a 4a Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um estabelecimento comercial que não se conformou em ter que ressarcir à ex-empregada os valores por ela gastos em compras de roupas na loja.
A reclamante, uma vendedora, pediu o ressarcimento do que gastou na aquisição de roupas da loja reclamada, sob a alegação de que era obrigada a comprá-las para uso no trabalho, não lhe sendo permitido vestir qualquer outra marca. A ex-empregadora, por sua vez, negou que o uso das roupas vendidas no estabelecimento fosse imposição, sustentando, ainda, que os empregados as adquiriam de forma espontânea, para aproveitar o vantajoso desconto de 50% no preço. Mas não foi isso o que constatou o desembargador Antônio Álvares da Silva.
Uma das testemunhas assegurou que a empresa obrigava os vendedores a trabalharem vestidos com roupas da loja, que eram adquiridas no próprio local. Chegavam a gastar nessas compras entre R$160,00 a R$180,00, por mês. Embora a reclamada tenha insistido na tese de que a medida era benéfica para o vendedor, na visão do relator, não há dúvida de que o procedimento da empresa tinha por objetivo fazer propaganda das roupas dentro da loja e incrementar as vendas. "Comparado ao uniforme de uso obrigatório, os custos desta medida devem ficar a cargo do empregador", concluiu.
O desembargador ressaltou que não importa se a empregada era beneficiada indiretamente pela compra das roupas com desconto, porque o objetivo principal não era esse, mas, sim, aumentar os lucros da empresa. Além disso, a condenação ao ressarcimento dos custos com uniforme está amparada pela cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.


0000153-20.2011.5.03.0105 RO )


Fonte: TRT3° Região

Empresa que impediu retorno do trabalhador após alta médica é condenada a pagar indenização


Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando que, após 18 anos de serviços prestados na mesma empresa, passou a sofrer de doença ocupacional, equiparada ao acidente do trabalho, e, depois de um período licenciado, quando já havia recebido alta do INSS, a empregadora impediu seu retorno ao emprego, deixando-o abandonado à própria sorte. Sem receber salários, nem benefício previdenciário, o empregado buscou judicialmente a reintegração no emprego e a condenação da sua empregadora e da empresa onde ele realizava serviços de jardinagem ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A reclamação foi analisada pela juíza do trabalho substituta Natália Azevedo Sena, na 2a Vara do Trabalho de Divinópolis. A magistrada deu razão ao empregado, deferindo os seus pedidos. No caso, o reclamante permaneceu afastado do trabalho, em torno de oito meses, recebendo auxílio doença acidentário. Ao ter alta, a empregadora impediu seu retorno ao trabalho. O empregado solicitou a prorrogação do benefício, junto ao INSS, mas o requerimento foi negado, o que o levou a propor ação na Justiça Federal, cujo resultado foi a improcedência do pedido. A defesa não negou o ocorrido, mas insistiu na tese de que o médico da empresa considerou o reclamante inapto para o trabalho, por isso, a volta às atividades profissionais não foi autorizada.
Foi realizada perícia durante o processo e o médico constatou que o empregado perdeu 50% da capacidade para o trabalho. A magistrada chamou a atenção para a função social da empresa, de modo que, se o INSS concluiu que o empregado estava apto para o trabalho, a empregadora tinha o dever de permitir o seu retorno, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na capacidade para trabalhar. Isso porque, conforme esclareceu, a análise da aptidão é realizada com base na atividade exercida antes do afastamento. Assim, o empregado pode estar inapto para uma função, mas plenamente capaz para outra. "Tanto é que o art. 89 da Lei 8213/91 assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida", ressaltou.
No entanto, a empregadora, em vez de promover a reabilitação do autor, já que o contrato de emprego estava ativo, preferiu deixá-lo à margem do mercado de trabalho, sem qualquer meio de subsistência. Essa conduta, na visão da julgadora, demonstra, por si só, o descaso da reclamada com a vida, a saúde e a dignidade de um empregado que lhe dedicou tantos anos de serviço. Por ter a ré descumprido a sua obrigação, a julgadora condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários, férias, gratificações natalinas e FGTS, desde a alta pelo INSS, em fevereiro de 2010 até que ele seja readaptado em função condizente com a sua capacidade, sob pena de multa diária de R$100,00. Pelo sofrimento causado ao empregado, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$80.000,00.
Considerando que a empregadora do reclamante mantinha um contrato de terceirização de serviços de jardinagem com uma metalúrgica, que se beneficiou da mão de obra do autor, a magistrada entendeu que essa empresa é responsável solidária pelas verbas trabalhistas deferidas, principalmente porque o empregado adquiriu doença relacionada ao trabalho. Contudo, ambas as empresas apresentaram recurso e o Tribunal de Minas, que além de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00, decidiu que a metalúrgica é responsável, sim, pela condenação, mas de forma subsidiária, ou seja, só pagará os valores, se a principal devedora não quitar a dívida.

0001064-87.2010.5.03.0098 RO )
Fonte: TRT3º Região

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Empresa é condenada a pagar indenização substitutiva do seguro por invalidez

Na Vara do Trabalho de Araxá, a juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha condenou uma grande empresa de fertilizantes a pagar a um trabalhador, que foi dispensado após se acidentar em serviço, indenização substitutiva do seguro por invalidez. É que o empregado teria direito a receber esse seguro, caso a reclamada não o tivesse dispensado no período da estabilidade acidentária e nem tivesse cancelado a apólice que havia sido estipulada em seu benefício, conforme previsto nas normas coletivas da categoria.
Visando à solução do processo, a magistrada enviou ofício à seguradora com a qual a reclamada mantinha contrato de seguro e obteve a informação de que a apólice estabelecida em favor do empregado previa cobertura para, entre outras hipóteses, invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, mas a vigência ocorreu de novembro de 2003 a fevereiro de 2008, quando o trabalhador foi dispensado. Ocorre que, conforme observou a julgadora, o reclamante propôs ação anterior, pedindo a declaração de nulidade da dispensa, alegando se encontrar no período de estabilidade por acidente de trabalho, tendo recebido benefício previdenciário até novembro de 2007.
Segundo a juíza, a decisão daquele processo, amparada em laudo médico e da qual não cabe mais recurso, reconheceu que o reclamante sofreu de doença equiparada a acidente de trabalho. O laudo detectou que o empregado perdeu parcialmente a sua capacidade para o trabalho, no percentual de 80%, e de forma permanente. Sendo assim, aquela sentença declarou a nulidade da dispensa do trabalhador e assegurou a ele indenização pelo período de estabilidade, considerando, ainda, que o término do contrato somente ocorreu em novembro de 2008.
Diante da decisão do processo anterior, a magistrada verificou que a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho do autor estabelecia a obrigação de a reclamada firmar apólice de seguro em benefício dos empregados. A julgadora destacou que o fato de o trabalhador não ter solicitado o benefício primeiramente na esfera administrativa não altera o seu direito, pois, ainda que ele o fizesse, não teria sucesso, pois não se encontra mais coberto pelo contrato de seguro.
Assim, a julgadora considerou preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, já que a apólice não foi renovada por omissão da reclamada. Com base no artigo 927 do Código Civil, a juíza sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização substitutiva do seguro por invalidez, permanente e parcial, não recebido pelo trabalhador.

( 0001395-25.2010.5.03.0048 RO

FONTE: TRT3º REGIÃO

Empregador que usou férias como artifício para afastar empregada do trabalho deverá pagar o período em dobro

Um empregador que resolveu conceder férias à empregada antes mesmo de ela completar o tempo para adquirir o direito terá que pagar o período em dobro. É que ficou claro que tudo não passou de um artifício do hospital reclamado, em momento de desavença com a administração anterior, para impedir o acesso da reclamante ao local de trabalho. No entender da 6a Turma do TRT-MG, a finalidade das férias foi desvirtuada e, por isso, o período deve ser pago em dobro, na forma disposta pela Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Analisando caso, o desembargador Anemar Pereira Amaral constatou que o impasse decorreu, na verdade, de uma acirrada disputa societária entre as diretorias do hospital reclamado. De acordo com o magistrado, entre idas e vindas dos diretores, por meio de realização de nova assembleia entre os sócios, duas medidas liminares obtidas na Justiça Comum e intervenção da Polícia Militar, os trabalhadores contratados na gestão que não conseguiu permanecer na direção foram impedidos de entrar no estabelecimento, até mesmo para a retirada dos seus pertences.

O objetivo do reclamado, segundo o relator, era forjar uma dispensa por justa causa, por abandono de emprego, de alguns empregados. Tanto que a diretoria em exercício, em 11.12.2009, elaborou uma lista dos que estariam autorizados a entrar no hospital e a reclamante não estava entre eles. Mas, mesmo assim, ela foi convocada a retornar ao trabalho, em 16.12.2009, sob pena de dispensa motivada. Diante dessa situação, o Ministério Público do Trabalho foi chamado e interpôs Ação Civil Pública, obtendo antecipação de tutela em 18.12.2009, para garantir o acesso dos empregados ao trabalho.

Entretanto, disposto a não acatar a ordem judicial de permitir o retorno da empregada ao trabalho, o reclamado, em 21.12.2009, informou à reclamante que as férias do período aquisitivo de 05.01.09 a 04.01.10 seriam gozadas do dia 22.12.2009 a 20.01.2010. Ou seja, o empregador antecipou o período de gozo das férias antes mesmo de o período aquisitivo ter sido completado, tudo para manter a autora afastada do trabalho. E o fato de a empregada ter sido dispensada sem justa causa logo após voltar das férias, em 03.02.2010, na visão do desembargador, só reforça essa conclusão.

Embora o procedimento do reclamado de antecipar o período de férias, mesmo não completado o período aquisitivo, seja irregular, já que não se trata de descanso coletivo, a conduta do hospital não levaria à condenação de pagamento em dobro do período, se não tivesse sido desvirtuada a natureza jurídica das férias. "Isso porque, na verdade, as férias concedidas foram utilizadas como meio de impedir/obstar o acesso ao local de trabalho, após a decisão liminar proferida na ACP, que garantiu a entrada dos trabalhadores ao estabelecimento de trabalho", enfatizou o magistrado. Frustrada a finalidade do direito em questão, o pagamento em dobro foi mantido, nos termos da OJ 386 da SDI-1 do TST.
( 0000233-10.2010.5.03.0043 RO )

FONTE: TRT3º REGIÃO

quinta-feira, 14 de julho de 2011

CCJ aprova adicional de periculosidade para vigilantes

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (13) proposta que garante adicional de periculosidade de 30% sobre o salário para os vigilantes e empregados em transporte de valores, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência física.

O texto aprovado é uma emenda do Senado ao Projeto de Lei 1033/03, da ex-deputada e atual senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), aprovado pela Câmara em 2009. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43).

Atualmente, a CLT considera perigosas e prevê adicional de 30% para as atividades ou operações que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O texto aprovado pela Câmara em 2009 incluiu, entre essas atividades, o contato permanente com energia elétrica; o risco acentuado em virtude de roubos ou outras espécies de violência física e acidentes de trânsito e trabalho em condições de risco acentuado.

Já a emenda do Senado, aprovada hoje, restringe esse adicional de periculosidade às atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e às que impliquem o contato permanente com energia elétrica (o adicional de periculosidade para os eletricitários já está previsto na Lei 7.369/85). A emenda suprimiu a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade em razão de exposição permanente a acidentes de trânsito e trabalho, mantendo as situações já previstas na CLT.

O relator da proposta na CCJ, deputado Nelson Pellegrino (PT-BA), apresentou parecer favorável. "Os vigilantes arriscam sua vida no dia a dia. Por isso, é mais do que justo garantir o adicional de periculosidade à categoria", disse Pellegrino, em reunião que contou com a presença de profissionais do setor. A medida, disse ainda, dará maior segurança jurídica aos contratos do setor.

Tramitação
A proposta já foi aprovada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e ainda depende de análise do Plenário.

FONTE: Agência Câmara dos Deputados

DCTF de maio deve ser entregue até dia 21/7

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, e os consórcios de sociedades, constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76, que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, devem apresentar até quinta-feira, dia 21/7, a DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, com informações relativas ao mês de maio/2011.

A multa por falta de entrega ou entrega fora do prazo da DCTF será de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados, limitada a 20%, reduzida à metade se a Declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa.


FONTE: COAD

Receita Estadual implanta serviço de Certificação Digital

Para melhorar os serviços prestados à sociedade, a Receita Estadual já está disponibilizando o login para acesso às transações de contabilistas e contribuintes por meio do certificado digital de pessoa física (PF) e de pessoa jurídica (PJ). Ou seja, os mesmos serviços disponíveis através do login tradicional – CPF e senha para contribuintes e CPF/CNPJ e senha para contabilistas – estão disponíveis através de certificado digital.

O acesso é validado junto ao CPF cadastrado no certificado digital de PF ou de PJ. Ele é de responsabilidade integral da pessoa física, mesmo quando o login é efetuado através de certificado digital de pessoa jurídica. Neste primeiro momento, a única pessoa jurídica que pode efetuar login via certificado digital é a empresa contábil.

Certificação digital é um tipo de tecnologia de identificação que permite que transações eletrônicas sejam realizadas considerando sua integridade, autenticidade e confidencialidade. O objetivo é evitar que adulterações, captura de informações ou outros tipos de ações indevidas ocorram. Esta certificação equivale a uma carteira de identidade eletrônica e confere a mesma validade jurídica ao documento assinado digitalmente do equivalente em papel assinado de próprio punho. 

O certificado digital deve ser providenciado pelo próprio usuário, não sendo de responsabilidade da Secretaria da Fazenda (Sefaz) prestar suporte ou apoio técnico. Mais informações podem ser obtidas junto à Autoridade de Registro escolhida – que será responsável técnica pelo certificado digital emitido e por prestar auxílio durante o uso do certificado.

Fonte: Notícias da Sefaz-RS.

Petrobras: uso de critério econômico subjetivo em concurso é indevido

A Justiça do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras - a não utilizar mais o critério econômico subjetivo em avaliação “bio-psico-social” em seus concursos públicos. A condenação é resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, cuja legitimidade foi confirmada em julgamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso em que a Petrobras questionava a participação do Ministério Público do Trabalho na ação.

Em julho de 2000, o Ministério Público ajuizou a ação civil pública na 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) contra a seleção realizada pela Petrobras para a contratação de instrumentista. O edital incluía, como critério para a aprovação no concurso, a “qualificação bio-psico-social”. Nessa qualificação estava inclusa a avaliação da “integridade econômica, financeira e funcional do candidato”, de acordo com o Manual de Segurança Interna da Companhia.

Para o Ministério Público, a avaliação econômica é discriminatória, principalmente no caso de “um pai de família” desempregado há alguns meses, em situação de endividamento e com o nome nos serviços de proteção ao crédito. “A rigor, ele poderá ter sua vaga recusada, porque talvez não preencha o requisito de integridade econômica ou financeira”, concluiu o Ministério Público.

Em sua defesa, a Petrobras alegou que essa avaliação faz parte do item 6.2 de sua Norma Interna e que, ao contrário do que afirma o Ministério Público, não impede o ingresso do candidato à companhia. Os concorrentes seriam analisados “pela chefia” durante o tempo de experiência, ficando a permanência na companhia condicionada ao desempenho e à regularização da situação apontada caso a caso.

Julgamento

No julgamento da ação, a Vara do Trabalho não viu discriminação na qualificação “bio-psico-social”. De acordo com a sentença, “os chamados exames psicotécnicos ou processos de investigação social não são, a princípio, ilegais”. Descontente, o Ministério Público recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) contra a sentença de primeiro grau. O TRT entendeu que a avaliação da integridade econômica, financeira e funcional do candidato “dá margem a atuação discriminatória por parte da administração”, devido à sua subjetividade. “É , em verdade, uma norma em branco, cabendo ao administrador eleger o critério que melhor lhe prover”, ressaltou o Tribunal Regional.

A Petrobras recorreu ao TST contra a decisão do TRT com a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a ação civil pública. Isso porque, para a empresa, a legitimidade do MPT para promover a ação em defesa dos direitos sociais é garantido pelos artigos 6º a 11 da Constituição Federal , enquanto que o concurso público está previsto no artigo 37 da Constituição.

Esse não foi entendimento do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso da Petrobras na Primeira Turma do TST. Para o ministro, “é função institucional do Ministério Público do Trabalho, como ramo do Ministério Público da União, a promoção de ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos – art. 129 da Constituição Federal”.

Processo: RR-142040-87.2000.5.01.002

FONTE: TST