terça-feira, 15 de março de 2011

Artigo - A Escrituração Contábil Elaborada a partir da Convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões Internacionais

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) iniciou, no ano de 2008, com a aprovação da Lei n.º 11.638/07, a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos Padrões Internacionais, processo este que foi concluído no ano de 2010.

O CFC transformou em norma contábil todos os Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que tiveram por base as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS, sigla em inglês) e Internacional Accountant Standard (IAS) do IASB.

Hoje, a melhor interpretação é a de que as empresas e os profissionais da Contabilidade dispõem de duas opções para elaborarem tanto a escrituração contábil como as Demonstrações Contábeis, ou seja, as IFRS completas ou as IFRS para as pequenas e médias empresas (PMEs) -  (IFRS for SMEs).

As IFRS completas são dirigidas basicamente às companhias de capital aberto e às enquadradas pela Lei n.º 11.638/07 - Companhias de grande porte -, além daquelas obrigadas por órgãos reguladores (CVM, BCB, Susep).

O que se pode observar é que as pequenas e médias empresas devem adotar as IFRS para PMEs editadas pelo CFC como NBC T 19.41 ? Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.255/09. Vale ressaltar que a referida NBC T é uma versão simplificada de todas as IFRS/IAS do IASB, a qual facilita a adoção e o entendimento dos profissionais contábeis que atuam com as PMEs.

É importante esclarecer que em razão do processo de convergência, a Resolução CFC n.º 1.283/10 revogou as normas que tratavam das Demonstrações Contábeis (NBC T 3 - Resolução CFC n.686/90), da avaliação patrimonial (NBC T4 - Resolução CFC n.º 732/92) e da divulgação das Demonstrações Contábeis (NBC T 6 - Resolução CFC n.º 737/92).

As normas citadas, embora revogadas sem uma correspondente específica, tem seu conteúdo abrangido pelas normas convergidas, a exemplo da NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que elenca os procedimentos que agora devem ser adotados.

Assim, ao contrário do que muitos profissionais e empresários pensam, não são as normas editadas pelo CFC que obrigam as empresas a publicarem suas demonstrações contábeis. Esta obrigação decorre de legislação específica, ou seja, da Lei n.º 6.404, de 1976, e disciplinada pelo órgão federal ouregulador.

A estrutura do balanço, antes prevista na NBC T 3 - Resolução CFC n.º 686/90,sofreu alteração em razão da edição das Leis n.º 11.638/07 e 11.941/09, contemplada na Resolução CFC n.º 1.157/09 no item 143 do CT 03, quando menciona:

Nova classificação do balanço

 
143.  A classificação do balanço foi alterada a partir de 2008, sendo a seguinte, conforme a Lei nº. 6.404/76 (das Sociedades por Ações), após as alterações introduzidas pelas Leis nº. 11.638/07 e 11.941/09, e após as normas emitidas por este CFC, com itemização maior no Patrimônio Líquido: 
 Tabela
O fato é que o Conselho Federal de Contabilidade tem editado normas com base nos princípios contábeis em busca de regulamentar e facilitar a aplicação das legislações editadas pelo Poder Legislativo. Nesse aspecto, inexiste qualquer inovação da Lei n.º 12.249/10 que induza o Conselho a extrapolar a sua competência institucional consolidada há quase 30 anos e colocar em risco a sua segurança jurídica em regular sobre normas técnicas e profissionais pautadas nos princípios da contabilidade.

Fonte: CFC

JT nega dano moral a trabalhadora apontada como suspeita de crime

Após responder a inquérito policial, apontada como suspeita de ter-se apossado da quantia de R$ 51,00, uma auxiliar administrativa do Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores e Cidadãos (IDPC), de Curitiba (PR), requereu indenização por danos morais, mas seu pedido foi rejeitado em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Ao analisar recurso da empregada, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que o IPDC, ao comunicar à polícia a existência de crime e apontar suspeitos, "apenas exerceu de forma regular um direito", não cometendo nenhum ato ilícito. 

Na petição inicial, a auxiliar afirmou ter sido acusada pelo sumiço do dinheiro, referente à mensalidade de associados do IPDC, sem que houvesse apuração. Alegou que, por não ter confessado a apropriação do valor e não ter "pedido as contas", foi dispensada e instruída a "procurar seus direitos". Sentindo-se constrangida, por ter sido intimada a depor no 3º Distrito Policial de Curitiba, pleiteou a indenização. 

O pedido foi indeferido pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, que entendeu não ter havido, no caso, a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem da auxiliar, alegada na inicial. Idêntico foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que rejeitou o recurso e manteve a sentença de primeiro grau. O TRT-PR observou que, ao contrário do afirmado na inicial (que a empregada fora dispensada), o que ocorreu foi abandono de emprego. E, ainda, que ela não solicitou a oitiva de testemunhas, para comprovar as ameaças que disse ter sofrido. Por fim, concluiu que o IPDC, ao noticiar a apropriação indevida, exerceu um direito legítimo. 

A auxiliar insistiu, no recurso ao TST, na ocorrência do dano moral e também na ausência, no processo, de qualquer prova de que teria se apropriado do dinheiro. O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, porém, observou que, conforme o acórdão regional, "não foi comprovado qualquer ato abusivo do empregador, má-fé ou culpa no pedido de instauração de inquérito policial". Ele explicou que a notificação da ocorrência da apropriação indébita e a indicação de possíveis suspeitos não caracteriza ato ilícito, conforme o artigo 188, inciso I do Código Civil (não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido), não havendo, portanto, o dever de indenizar a empregada. 
  
Processo: RR- 1644500-34.2007.5.09.0012

FONTE: TST