quarta-feira, 31 de agosto de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.187, DE 29/08/2011

Disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007, nos incisos IV e V do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, no art. 4º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, no Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, no Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, e no art. 1º do Decreto nº 6.909, de 22 de julho de 2009, resolve: 

Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente à apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 2º - Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: 

I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado; 

II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de: 

a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores; 

b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas; 

c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; 

d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e 

e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados; 

III - pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pósgraduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica, que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e 

IV - pessoa jurídica nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam): o estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação da respectiva autarquia, no qual esteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. 

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não são consideradas como pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, entre outras, as seguintes atividades: 

I - os trabalhos de coordenação e acompanhamento administrativo e financeiro dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento ou inovação tecnológica nas suas diversas fases; 

II - os gastos com pessoal na prestação de serviços indiretos nos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, tais como serviços de biblioteca e documentação. 

Art. 3º - Para utilização dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa, a pessoa jurídica deverá elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico dos custos e despesas integrantes para cada projeto incentivado. 

Parágrafo único - Na alocação de custos ao projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata o caput, a pessoa jurídica deverá utilizar critérios uniformes e consistentes ao longo do tempo, registrando de forma detalhada e individualizada os dispêndios, inclusive: 

I - as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos respectivos de cada pesquisador por projeto incentivado; 

II - as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos respectivos de cada funcionário de apoio técnico por projeto incentivado. 

CAPÍTULO II 

DOS DISPÊNDIOS CLASSIFICÁVEIS COMO DESPESA OPERACIONAL 

Art. 4º - A pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), ou como pagamento na forma prevista no § 1º 

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. 

§ 2º - Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis, por órgãos e entidades do Poder Público. 

§ 3º - Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do caput, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. 

§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se também às transferências de recursos efetuadas ao inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004. 

§ 5º - As importâncias recebidas na forma dos §§ 3º e 4º não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. 

§ 6º - O disposto no § 5º não se aplica às microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006. 

§ 7º - Na hipótese do § 5º, para as microempresas e empresas de pequeno porte que apuram o IRPJ com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. 

§ 8º - Os dispêndios e pagamentos de que trata este artigo somente poderão ser deduzidos para fins deste artigo se efetuados no País, ressalvado o disposto no art. 6º e no § 4º do art. 5º

§ 9º - Salvo o disposto nos §§ 1º e 3º, não é permitido o uso dos incentivos previstos nesta Instrução Normativa em relação às importâncias empregadas ou transferidas a outra pessoa jurídica para execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica sob encomenda ou contratadas. 

§ 10 - Os dispêndios com a prestação de serviços técnicos, tais como exames laboratoriais, testes, contratados com outra pessoa jurídica serão dedutíveis na forma do caput, desde que não caracterizem transferência de execução da pesquisa, ainda que parcialmente. 

§ 11 - Os encargos de depreciação ou amortização de bens destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não são considerados dispêndios para efeito da dedução de que trata do caput. 

Art. 5º - Para fins do disposto no art. 4º, poderão ser considerados os seguintes dispêndios: 

I - os salários e os encargos sociais e trabalhistas de pesquisadores e de pessoal de prestação de serviço de apoio técnico de que tratam a alínea "e" do inciso II e o inciso III do art. 2º; 

II - a capacitação de pesquisadores e de pessoal de prestação de serviços de apoio técnico de que tratam a alínea "e" do inciso II e o inciso III do art. 2º 

§ 1º - Para fins deste artigo, poderão ser considerados como dispêndios os custos com pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, sem dedicação exclusiva, desde que: 

I - conste expressamente em seu contrato de trabalho o desempenho como pesquisador em atividades de inovação tecnológica desenvolvida pelo empregador; 

II - a empresa possua, para o projeto incentivado, controle das atividades desenvolvidas e respectivas horas trabalhadas. 

§ 2º - Na hipótese do § 1º, só poderão ser computadas como dispêndios na forma do caput do art. 4º as horas efetivamente trabalhadas no projeto incentivado. 

§ 3º - Não serão considerados para fins do incentivo previsto neste capítulo: 

I - os valores pagos a título de remuneração indireta; 

II - os gastos com pessoal de serviços auxiliares, ainda que relacionados com as atividades de inovação tecnológica, inclusive as despesas: 

a) dos departamentos de gestão administrativa e financeira; e 

b) de segurança, limpeza, manutenção, aluguel e refeitórios. 

§ 4º - Também são considerados dispêndios vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica os gastos destinados ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares, ainda que pagos no exterior. 

Art. 6º - Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade dos dispêndios realizados em pesquisa tecnológica e em desenvolvimento da inovação tecnológica para fins do art. 4º fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. 

Art. 7º - Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 5º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ. 

§ 1º - Os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o § 1º do art. 4º, também serão computados para fins das exclusões de que tratam o caput e o § 2º 

§ 2º - A exclusão de que trata o caput poderá chegar a: 

I - até 80% (oitenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no anocalendário anterior ao de gozo do incentivo; e 

II - até 70% (setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo. 

§ 3º - Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2006 a 2008, os percentuais referidos no § 1º poderão ser aplicados com base no incremento do número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2005. 

§ 4º - Para o cálculo do incremento do número de pesquisadores contratados de que tratam os §§ 2º e 3º serão considerados apenas os pesquisadores com dedicação exclusiva em projeto de pesquisa explorado diretamente pela própria pessoa jurídica, e beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata esta Instrução Normativa. 

§ 5º - Para fins do incremento de número de pesquisadores previsto no § 4º, poderão ser considerados empregados já contratados pela empresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que mediante alteração de seus contratos de trabalho, passem a exercer exclusivamente a função de pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da pessoa jurídica incentivado. 

§ 6º - Os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratada no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o § 1º do art. 4º, também poderão ser considerados para fins das exclusões de que tratam o caput e o § 2º 

§ 7º - Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para o cálculo dos percentuais de que trata o § 2º, também poderão ser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos 20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica. 

§ 8º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor de até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. 

§ 9º - Para fins do disposto no § 8º, os dispêndios e pagamentos serão controlados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar. 

§ 10 - Para efeito dos §§ 8º e 9º também será considerada a concessão de patente ou registro de cultivar obtidos no exterior. 

§ 11 - A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL, antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. 

§ 12 - A limitação de que trata o § 11 não se aplica à pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, referida no § 7º 

CAPÍTULO III 

DA DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO ACELERADAS 

Seção I 

Da Depreciação Acelerada 

Art. 8º - A pessoa jurídica poderá usufruir de depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. 

§ 1º - A quota de depreciação acelerada, de que trata o caput, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL e será controlada no Lalur. 

§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. 

§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. 

§ 4º - Na hipótese de os bens de que trata o caput serem alienados ou destinados para atividade diversa, o saldo controlado no Lalur deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. 

Seção II 

Da Depreciação Acelerada de Bens Adquiridos até 12 de Maio de 2008 

Art. 9º - A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderá usufruir de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos até 12 de maio de 2008, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. 

§ 1º - A quota de depreciação acelerada, de que trata o caput, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur. 

§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. 

§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. 

§ 4º - A depreciação acelerada, de que trata o caput, não se aplica para fins de determinação da base de cálculo da CSLL. 

§ 5º - A depreciação acelerada somente poderá ser efetuada a partir da data em que o bem estiver instalado, posto em serviço ou em condições de produzir. 

Seção III 

Da Amortização Acelerada 

Art. 10 - A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderá usufruir de amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ. 

§ 1º - Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme o caput, poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. 

§ 2º - Na hipótese do § 1º, a quota de amortização acelerada será controlada no Lalur. 

§ 3º - O total da amortização acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo amortizado. 

§ 4º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da amortização, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. 

§ 5º - A amortização acelerada de que trata este artigo não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. 

§ 6º - Na hipótese de o bem intangível de que trata o caput ser alienado ou destinado para atividade diversa, o saldo controlado no Lalur deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real. 

Seção IV 

Das Instalações Fixas e Aquisição de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos 

Art. 11 - Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. 

§ 1º - O valor do saldo excluído na forma do caput deverá ser controlado no Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional. 

§ 2º - A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos arts. 8º a 10 não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos. 

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. 

CAPÍTULO IV 

DOS DISPÊNDIOS COM PROJETO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA EXECUTADO POR INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ICT 

Art. 12 - A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004, observado o disposto nesta Instrução Normativa. 

§ 1º - A exclusão de que trata o caput: 

I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto no art. 18; 

II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; 

III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. 

§ 2º - Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput, registrados como despesa ou custo operacional. 

§ 3º - As adições de que trata o § 2º serão proporcionais ao valor da exclusão referida no § 1º quando a exclusão for inferior a 100% (cem por cento). 

§ 4º - Não serão computados, para fins da exclusão prevista no caput, os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos ou entidades do poder público. 

§ 5º - A partir de 3 de agosto de 2011, o disposto neste artigo também se aplica às entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento. 

Art. 13 - O incentivo fiscal de que trata o art. 12 não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 2º a 11, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput do art. 12. 

Art. 14 - A pessoa jurídica somente poderá fazer uso da exclusão de que trata o art. 12 em relação aos projetos previamente: 

I - selecionados pelo Comitê Permanente de Acompanhamento de Ações de Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e do Ministério da Educação (MEC), indicados pelos respectivos Ministros de Estado; 

II - aprovados pelo órgão máximo da ICT, ouvido o núcleo de inovação tecnológica da instituição, na forma do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004. 

§ 1º - A aprovação dos projetos pelo comitê permanente será válida por prazos limitados, não superiores a 1 (um) ano. 

§ 2º - A aprovação do projeto será formalizada em portaria interministerial dos Ministros referidos no inciso I do caput, indicando: 

I - título do projeto; 

II - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da ICT que executará o projeto; 

III - nome e número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que efetivará os dispêndios relativos à execução do projeto; 

IV - valor dos dispêndios e valor da exclusão a ser efetivamente utilizado; e 

V - prazo de realização do projeto. 

§ 3º - A publicação da portaria interministerial de que trata § 2º e a utilização da exclusão de que trata o art. 12, sujeita a pessoa jurídica à comprovação de regularidade fiscal. 

§ 4º - Publicada a portaria interministerial referida no § 2º, os dispêndios serão creditados pela pessoa jurídica, exclusivamente em dinheiro, a título de doação, em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim. 

CAPÍTULO V 

DOS DISPÊNDIOS COM PROJETO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE PESSOAS JURÍDICAS QUE ATUAM NAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO 

Art. 15 - As pessoas jurídicas que se utilizarem dos benefícios de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, em relação às atividades de informática e automação, poderão excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. 

§ 1º - A exclusão de que trata o caput poderá chegar a: 

I - até 170% (cento e setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no anocalendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e 

II - até 180% (cento e oitenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no anocalendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo. 

§ 2º - Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2009 a 2010, os percentuais referidos no § 1º poderão ser aplicados com base no incremento do número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2008. 

§ 3º - Para o cálculo do incremento do número de pesquisadores contratados de que tratam os §§ 1º e 2º serão considerados apenas os pesquisadores com dedicação exclusiva em projeto de pesquisa explorado diretamente pela própria pessoa jurídica, e beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata esta Instrução Normativa. 

§ 4º - Para fins do incremento de número de pesquisadores previsto no § 3º, poderão ser considerados empregados já contratados pela empresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que mediante alteração de seus contratos de trabalho, passem a exercer exclusivamente a função de pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da pessoa jurídica incentivado. 

§ 5º - Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para o cálculo dos percentuais de que trata este artigo, também poderão ser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos 20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica. 

§ 6º - A partir do período de apuração em que ocorrer a exclusão de que trata o caput, o valor da depreciação ou da amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. 

§ 7º - Para efeito do caput consideram-se atividades de informática e automação as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e serviços: 

I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica; 

II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; 

III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); 

IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III; 

V - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultadormicrofone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificáveis no Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); 

VI - terminais portáteis de telefonia celular, classificáveis no Código 8517.12.31 da NCM; ou 

VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificáveis nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio-frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação). 

§ 8º - A pessoa jurídica que exercer outras atividades além das atividades de informática e automação que geraram os benefícios de que trata este artigo, poderá usufruir, em relação a essas outras atividades, no que couber, os demais benefícios de que trata esta Instrução Normativa. 

CAPÍTULO VI 

DA REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IRRF 

Art. 16 - A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nos termos desta Instrução Normativa poderá usufruir de redução a 0 (zero) da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os valores pagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de remessas destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares. 

CAPÍTULO VII 

DAS ATIVIDADES EXPLORADAS EM ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) 

Art. 17 - Os incentivos de que trata esta Instrução Normativa também se aplicam às instalações de empresas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) criadas nos termos do inciso V do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007. 

CAPÍTULO VIII 

Das Disposições Finais 

Art. 18 - Os dispêndios e pagamentos de que tratam esta Instrução Normativa deverão ser controlados contabilmente em contas específicas. 

Art. 19 - A pessoa jurídica que optar pelos incentivos à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata esta Instrução Normativa deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida referente aos 2 (dois) semestres do anocalendário em que fizer uso dos benefícios. 

Art. 20 - A documentação relativa à utilização dos incentivos de que trata esta IN deverá ser mantida até que estejam prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. 

Parágrafo único - A documentação relativa à utilização dos recursos de que tratam os arts. 12 a 14 deverá ser mantida pela ICT e pela pessoa jurídica à disposição da fiscalização da RFB, até que estejam prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. 

Art. 21 - O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata este Instrução Normativa, bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos, implicam perda do direito aos incentivos e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 

Art. 22 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação 

Art. 23 - Ficam revogados os arts. 40 a 53 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002. 
Carlos Alberto Freitas Barreto

PENSAMENTO DO DIA


..."Há pessoas que transformam o sol numa simples mancha amarela,
mas há também aquelas que fazem de uma simples mancha amarela
o próprio sol."

Picasso

terça-feira, 30 de agosto de 2011

DECRETO LEI 45.706 DE 26/08/2011 ( ESTADUAL MINAS GERAIS)

Data D.O.: 27/08/2011

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do item 2 do § 19 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º. A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59. .....

§ 5º Nas hipóteses do inciso I e da alínea "b" do inciso II do caput, os valores dos descontos incondicionais concedidos não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.

Art. 76º.

IV -.....

b) quando se tratar de gás natural veicular (GNV), em operação interna, 53% (cinquenta e três por cento);

....." (NR)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

PENSAMENTO DO DIA


"O fracasso quebra as almas pequenas e engrandece as grandes, assim como o vento apaga a vela e atiça o fogo da floresta."

Benjamim Franklin

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Governo adota novo modelo de contabilidade


A contabilidade no setor público vai mudar do regime de caixa para o de competência. O que representa a novidade e como colocá-la em prática? Para entender essa e outras demandas, o Governo do Estado realizou na última semana o I Seminário de Administração Financeira do Estado de Mato Grosso - Contabilidade e Finanças. 

A mudança na forma de contabilizar os fatos contábeis no Estado deverá aumentar a transparência dos gastos e investimentos públicos.

Segundo o superintendente de Contabilidade do Estado, Luiz Marcos de Lima, o regime de competência passará a ser utilizado já em janeiro de 2012. Trata-se de uma determinação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), e que deverá ser implementado em todo o país, tornando esses registros padronizados. "Nós recentemente tivemos uma reforma ortográfica que foi muito divulgada. O que estamos enfrentando é uma reforma contábil que acontece de forma silenciosa, mas que atinge profundamente toda a forma de se enxergar os números do Brasil", comentou o gestor.

Para exemplificar o grau de mudança, rodovias, praças, toda obra de utilização pública passará a ser registrada como patrimônio do Estado. Hoje, Mato Grosso não sabe quanto vale sua malha rodoviária, qual o valor de suas praças, isso não é exigido pelas atuais regras de contabilidade, mas já a partir de janeiro de 2012, esse balanço deverá estar concluído. Quando uma empresa for contratada para efetuar uma manutenção em uma estrada, caberá ao setor contábil atualizar o valor da rodovia.

Mas a mudança vai além do registro de patrimônio. Os recursos para o pagamento de fornecedores somente serão liberados caso os contratos tenham sido registrados em uma base eletrônica única do Estado. Ao invés de cada Secretaria de Estado administrar seus contratos ao longo do ano, e somente no fechamento do exercício acontecer o encontro de contas do Governo, os contratos poderão ser acompanhados durante todo o ano.

"Colocaram sob a responsabilidade do contador público a manutenção da transparência das contas. É importante chamar a sociedade para participar, e temos que encontrar formas de tornar a coisa pública mais simples de se entender para a sociedade", pontuou Luiz Marcos, aos cerca de 400 servidores públicos do Estado presentes no Seminário.

Até mesmo conceitos básicos como a forma de se registrar um fato contábil no plano de contas do Estado deverão ser mais específicos. A qualidade do direito de um fornecedor, de um pagamento a ser feito pelo Estado, tem que estar diferenciada em extra, inter e intra despesa. Para isso, o contador deverá buscar um ponto de integração de sistema, onde pelo CNPJ se saiba se o ente a receber o repasse é outro órgão, uma empresa pública ou privada.

Para disseminarem e melhor explicar aos servidores responsáveis pela área financeira e contábil de cada secretaria as mudanças, uma comissão da Fazenda e da Administração Estadual deverá percorrer cada unidade do Estado nos próximos quatro meses.


Fonte: DANIEL DINO
Assessoria/Sefaz-MT

INSS envia carta para quem teve benefício revisto pelo teto


A partir da próxima semana, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia o envio de correspondência a 126.695 segurados que já tiveram os benefícios revistos pelo teto, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Desse total, 107.352 terão a mensalidade reajustada a partir deste mês e o restante receberá apenas valores retroativos, pois se tratam de benefícios cessados. Para ver a quantidade de benefícios por estado, cliqueaqui. 

Além de informar o valor antigo e o atualizado do benefício as cartas trarão os valores retroativos devidos e a data em que este pagamento será efetuado. Os valores retroativos são devidos nos cinco anos anteriores à data do pedido administrativo de revisão ou do pedido na Justiça. Quem não fez qualquer pedido terá os retroativos contados a partir de 5 de maio de 2011, data do ajuizamento da Ação Civil Pública na Justiça Federal de São Paulo.
 

Além dos 107.352 benefícios já revistos, outros 11 mil ainda estão em processamento, pois dependem de análise no processo de concessão para que seja verificado se há direito ou não ao reajuste da mensalidade. À medida que o INSS confirmar o direito à revisão, novas cartas serão liberadas e os valores incorporados a folha de pagamento.
 

A revisão compreende benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão e os benefícios deles decorrentes.
 

Não terão direito à revisão os benefícios com data de início anterior a 5 de abril de 1991 e posterior a 31 de dezembro de 2003; os que não tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão; os precedidos de benefícios com data de início anterior a 5 de abril de 1991; os de valor equivalente a um salário-mínimo; os benefícios assistenciais - Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS; e aqueles concedidos aos trabalhadores rurais.
 
Cronograma - O pagamento dos atrasados para aqueles que têm direito à revisão será realizado em quatro datas distintas:

- 31/10/2011 para os que têm direito a receber até R$ 6 mil;

- 31/05/2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$ 6.000,01 até R$ 15 mil;

- 30/11/2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e

- 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil.

O valor médio dos atrasados é de R$ 11.586,00 e a despesa total para a União será de R$ 1,693 bilhão.

FONTE: Previdência Social

Quórum mínimo: universidade encerra curso e paga indenização


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da juíza Flávia de Vasconcellos Araújo Silva, da 1ª Vara Cível de São João Nepomuceno, na Zona da Mata mineira, que condenou a Universidade Presidente Antônio Carlos (Unipac) a indenizar por danos morais a professora C.M.C. em R$ 4 mil. Além da indenização, a instituição de ensino terá que permitir que C. tenha acesso às aulas necessárias para se formar no curso normal superior. 

A professora ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e requerendo o direito de cursar as matérias restantes para concluir o curso superior. Segundo o processo, ela, por já ser formada em artes, conseguiu, em 2007, se matricular na turma do 3º período do curso normal superior sem prestar vestibular. A matrícula foi possível a partir de um pedido de obtenção de novo título. 

Ao chegar ao final do curso, em 2008, C.M.C. tentou se matricular nas matérias referentes ao 1º e ao 2º período. Entretanto, foi informada pela instituição de ensino de que, por falta de interessados, o curso não seria mais oferecido, fato que a impossibilitaria de completar a sua formação. 

Na Justiça, a universidade, em sua defesa, argumentou que, no momento da matrícula da ex-aluna, já tinha avisado que a instituição não poderia se comprometer a fornecer as outras matérias. Todavia, a juíza não acolheu esse argumento. 

Inconformada com a decisão, a instituição de ensino recorreu ao Tribunal. Contudo, o relator da apelação, desembargador Tibúrcio Marques, entendeu que a relação entre a universidade e C.M.C. é de consumo, ou seja, se faz presente a responsabilidade objetiva (a obrigação de indenizar independente de culpa). “Verifica-se, à luz do princípio da boa-fé objetiva, que a atuação da instituição de ensino não se encontra de acordo com os padrões sociais de lisura e de honestidade, de modo a frustrar a legítima confiança da consumidora”, fundamentou. 

Processo: 1.062909.049237-8/001
 
FONTE: TJ-MG

PENSAMENTO DO DIA


“Por vezes sentimos que aquilo que fazemos não é senão uma gota de água no mar. Mas o mar seria menor se lhe faltasse uma gota.

Madre Teresa de Cálcuta

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Empregada mãe tem direito a pausas intercaladas para amamentar seu filho


O artigo 396 da CLT estabelece que, durante a jornada de trabalho, a empregada mãe tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade. Esse período de seis meses poderá ser ampliado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança. Os períodos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando. Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira. Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra "amamentar", contida na norma, seria o de "alimentar".

Apesar da determinação legal, diversas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho mineira denunciam que muitos empregadores ignoram esse direito da mãe trabalhadora. É o que se verifica a partir da ação julgada pelo juiz Luiz Antônio de Paula Iennaco em sua atuação como titular da Vara do Trabalho de Cataguases. A empregada reivindicou a condenação da Casa Bahia Comercial Ltda. ao pagamento de uma hora extra diária pelo descumprimento da obrigação patronal de conceder a ela o intervalo para amamentação. A empresa alegou que a trabalhadora não usufruiu do benefício por livre e espontânea vontade. Ou seja, de acordo com a tese patronal, a mãe não amamentou seu filho porque não quis. Além disso, a empregadora sustentou que a supressão do intervalo para amamentação caracteriza apenas infração administrativa, não gerando direito a hora extra.

Rejeitando as alegações patronais, o julgador esclareceu que o descumprimento da obrigação de conceder o intervalo não pode ser visto como simples infração administrativa, pois se trata de desrespeito a um direito fundamental, previsto na legislação trabalhista. Conforme enfatizou o magistrado, a regra estabelecida na CLT é uma norma de ordem pública, isto é, independe da vontade das partes envolvidas. Isso porque a finalidade da norma é proteger a mãe e seu bebê. Nesse sentido, o julgador reiterou que é dever do empregador conceder à empregada mãe o intervalo para a amamentação de seu filho. "Se não o fez, deve remunerar como extra o correspondente período", completou.

Com essas considerações, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar à trabalhadora uma hora extra diária, correspondente aos intervalos destinados à amamentação, nos termos do artigo 396 da CLT, desde o seu retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade até a data em que seu filho completou seis meses de idade, acrescida do adicional convencional de 100%, com reflexo nas férias, FGTS com 40%, aviso prévio, repouso semanal remunerado e 13º salário. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.


Fonte: TRT3

PENSAMENTO DO DIA


" Eu sou o que Posso,na medida em que me permitem 
Quando Posso Eu ultrapasso as fronteiras...
Quando não posso do meu limite faço arte.
Sou semelhante ao rio.
Se me Barram, Eu aprofundo ".

Pr. Fábio de Melo

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Governo reduz taxa de juros para microempresas de 60% para 8%


A presidente Dilma Rousseff lançou nesta quarta-feira (24) o novo programa de microcrédito do governo federal, agora chamado de Crescer. A principal mudança será a redução da taxa de juros, que cairá de até 60% ao ano para 8% ao ano. A medida vale para empreendedores individuais e microempresas com faturamento de até R$ 120 mil anuais.

A expectativa do governo é de que 3,4 milhões de clientes deverão ser beneficiados pelo programa até 2013. Para tanto, foram disponibilizados R$ 3 bilhões, que serão divididos entre o Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Caixa Econômica Federal e Banco da Amazônia. A presidente explicou o objetivo do programa.
- O nome Crescer é significativo porque é isso que queremos para as pessoas que sonham com seus próprios negócios: que elas consigam crescer. Esse é um passo na caminhada da democratização do crédito.

Parta garantir as taxas de juros mais baixas, o governo vai abrir mão de R$ 500 milhões por ano, que serão destinados aos bancos, que são públicos. Os repasses serão feitos de forma mensal pelo Tesouro Nacional, com base no número, valor e prazo das operações de crédito contratadas. Bancos privados não estão excluídos do programa, mas ainda precisam do aval do Ministério da Fazenda para começar a operar o programa.

O valor de cada operação, no entanto, está limitado a R$ 15 mil. O crédito pode ser utilizado para capital de giro, quando uma empresa precisa de dinheiro para fazer rodar as contas, ou para investimento.
A TAC (Taxa de Abertura de Crédito) também teve uma redução, passando de 3% sobre o valor financiado para 1% sobre o valor do crédito contratado.

O programa Crescer, segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, é uma das portas de saída para aqueles que precisam do Brasil Sem Miséria, um guarda-chuva de ações do governo com o objetivo de combater a desigualdade social.
Ainda de acordo com Mantega, o público alvo do Crescer é composto por borracheiros, eletricistas, cabeleireiros, manicures, donos de padaria, bares e bancas de jornais.

- As pessoas terão um aumento da renda e têm no Crescer uma porta de saída. Isso faz parte da política de expansão de crédito com a qual esse governo se comprometeu.

O programa será enviado ao Congresso Nacional em forma de Medida Provisória e deve começar a valer daqui a 30 dias.

Dilma ainda anunciou que pretende analisar o desempenho do programa até o final de 2013, até mesmo com a possibilidade de expandir o valor do crédito e de clientes atendidos.

- Queremos crédito para capital de giro e investimento porque isso vai levar, de uma forma virtuosa, a um aumento da demanda e do consumo para a população.

Gustavo Gantois

R7

PENSAMENTO DO DIA


"Purifica o teu coração antes de permitires que o amor entre nele, pois até o mel mais doce azeda num recipiente sujo."

Pitágoras

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Hauschild diz que contratar intermediários pode ser perigoso


Segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não precisam de intermediários para acessar os serviços da Previdência Social. Eles podem esclarecer dúvidas pelo telefone 135 e, caso necessário, podem ser atendidos nas agências com hora marcada.

Os intermediários são aquelas pessoas que, mediante pagamento, se oferecem aos segurados para facilitar os processos dentro da Previdência.

O presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, diz em entrevista à Rádio Previdência que os segurados podem ter graves prejuízos quando recorrem a terceiros para acessar os serviços da Previdência Social.

Presidente, muitos segurados do INSS ainda recorrem aos serviços de intermediários?

Hauschild - Ainda temos notícias de pessoas que se utilizam de serviços de intermediários. Naturalmente que essa quantidade tem diminuído, seja pela atuação do próprio INSS, da Previdência, seja pela atuação da Polícia Federal, e até mesmo pela ampliação da atuação direta dos advogados que tem permitido que as pessoas ou procurem o INSS ou por ventura procurem o Judiciário.

É fácil utilizar os serviços da Previdência Social?

Hauschild - Hoje nós temos um conjunto de serviços que as pessoas podem fazer o agendamento pelo 135. Elas vão entrar em contato com a nossa central de atendimento e dentro dessa central de atendimento elas terão o agendamento para definição do dia em que elas comparecerão às agências do INSS para terem os serviços realizados. Outros serviços podem ser realizados pela internet. As pessoas podem acessar a internet, fazer o agendamento dos serviços ou, ainda, em alguns casos, essa é uma situação que a gente não recomenda, as pessoas podem ir até uma agência para fazer o atendimento lá direto.

Presidente, quais os danos que os intermediários podem causar?

Hauschild - O intermediário, sempre que não estiver devidamente instruído ou qualificado, ele acaba gerando danos ao segurado pelo fato de que ele pode não apresentar a documentação completa, ou pode, de posse de uma procuração, tentar fraudar a concessão de um benefício para o segurado ou para outra pessoa, ou ainda se valer dessas informações para outras coisas não relacionadas à Previdência.

A ação dos intermediários causa prejuízo também à Previdência?

Hauschild - A Previdência acaba sendo lesada também pela ação de intermediários porque se ele não trouxer toda a documentação o INSS não consegue fazer uma análise completa daquela situação podendo, por vezes, negar um benefício a quem tenha direito. Ou o intermediário pode até viabilizar a ida direta ao Judiciário e o segurado perder a possibilidade de poder, diretamente na Agência da Previdência Social, ter o seu direito reconhecido. E sempre que alguém não procura a agência da Previdência e vai diretamente ao Judiciário, por exemplo, o prejuízo acaba sendo da Previdência porque custa mais caro, porque acaba pagando juros e correção, além do tempo que isso leva. E também o segurado que não tenha uma tentativa direta com a Previdência num primeiro momento, acaba tendo custos adicionais seja com o pagamento de valores para o intermediário e isso acaba fazendo com que seja reduzido o valor do benefício do nosso segurado.

Presidente, os segurados podem denunciar a ação de intermediários?

Hauschild - Hoje as pessoas podem, através da nossa ouvidoria, através do canal 135, fazer a denúncia de todas aquelas situações em que um intermediário possa estar tentando se valer, se aproveitar, de alguma situação específica de um dos nossos segurados. Sempre que alguém perceber que um intermediário pode estar tentando tirar vantagem de um segurado ou causar algum tipo de prejuízo a esse segurado ou à própria Previdência, as pessoas podem ligar para o 135, através da nossa ouvidoria, fazer a denúncia e nós vamos imediatamente tomar todas as medidas para a apuração daquela situação, envolvendo os órgãos da Polícia Federal, do Ministério Público, para que a gente possa evitar que essas situações voltem a acontecer.

Presidente, o senhor gostaria de destacar mais alguma coisa?

Hauschild - Gostaria de destacar a importância de que todo trabalhador brasileiro, todo aposentado da Previdência Social, sempre que tiver alguma dúvida, sempre que estiver precisando de algum serviço, ligue para os nossos canais remotos do 135, procure-nos na internet, ou, em último caso, vá até as nossas agências da Previdência Social, porque lá nós estamos prontos, preparados para atender, para tirar as dúvidas, para esclarecer todas as questões e, inclusive, reconhecer o direito de todos aqueles que tenham os requisitos. E não é necessário que as pessoas se valham de qualquer tipo de intermediário para chegar até nossas agências.

FONTE: INSS

OAB quer ingressar em ADPF como amicus curiae no STF

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou ontem (22), por unanimidade, seu pedido de ingresso, na condição de amicus curiae, na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) número 186, que discute a constitucionalidade do sistema de cotas raciais nas universidades públicas. Após longo debate conduzido pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e com base no voto do relator na OAB, o conselheiro federal Luiz Viana Queiroz (Bahia), os 81 conselheiros federais aprovaram o ingresso da entidade na ADPF em apoio à política afirmativa temporária de cotas. A ADPF foi ajuizada pelo Partido Democratas no Supremo Tribunal Federal em julho de 2009.

O relator da matéria na OAB defendeu o apoio da OAB ao sistema de cotas com base em princípios constitucionais como o da igualdade, mantendo-se a autonomia das universidades, e da dignidade da pessoa humana, com o fim de reverter as desigualdades históricas que existem no Brasil em relação aos negros. Outro ponto integrante do voto de Luiz Viana Queiroz é a necessidade de exame proporcional de cada caso, uma vez que a proporção de negros varia drasticamente de Estado para Estados no Brasil. O voto do relator teve como principal base a audiência pública realizada pela OAB Nacional sobre o tema em abril do ano passado.

A presidente da Comissão Nacional de Promoção da Igualdade da OAB, Silvia Nascimento Cerqueira, enalteceu a votação por aclamação da matéria e afirmou que toda a população negra do país aguardava com ansiedade o posicionamento da OAB sobre a matéria. "A partir da decisão da entidade máxima da advocacia tenho certeza de que esse tema será visto com outros olhos a partir de agora", afirmou.

FONTE: OAB

Empresa que protela pagamento de honorários periciais é condenada com base em prova emprestada


Um ex-empregado da Polo Indústria e Comércio Ltda., empresa localizada do Município de Varginha-MG, procurou a Justiça do Trabalho alegando que trabalhou em condições perigosas sem nunca ter recebido o adicional a que tinha direito. A empresa, cujos empregados trabalhavam com o risco de exposição a material radioativo, alegou não ser possível a realização da perícia pelo profissional normalmente indicado pelo juízo para o exame de periculosidade, por se tratar de tema bastante específico, para cuja apuração seria necessário o uso de aparelhagem especial para medição de radiação.

Atendendo a essa exigência da empresa, foram designados peritos indicados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear nos vários processos contra a ré que tramitam nas Varas Trabalhistas de Varginha, tendo sido comprovada, em todos eles, a periculosidade no local de trabalho, em razão da existência de material radioativo nas suas instalações, resultando em exposição rotineira superior ao limite máximo estabelecido nas normas legais. Depois disso, a reclamada passou a provocar longas discussões no curso dos processos em que figura como ré, se recusando a pagar o adiantamento dos honorários do perito oficial e discutindo os valores cobrados por esses profissionais.
Essa conduta foi considerada pelo juiz Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, titular da 1ª VT de Varginha, como artifício para impedir a realização da prova técnica e retardar o andamento das ações. "Não pode a reclamada simplesmente exigir que a perícia seja realizada por um profissional absolutamente competente para o exame das condições de trabalho do reclamante num ambiente radioativo, com uma preparação técnica absolutamente inquestionável, com a utilização de aparelhagem absurdamente cara, exatamente como ansiava a empresa, com módicos custos, num montante irrisório para o porte da ré", ponderou o magistrado.

Com base nesse entendimento, o juiz resolveu aplicar, por analogia, a regra estabelecida pelo artigo 359, do Código de Processo Civil, considerando verdadeiras as alegações feitas pelo reclamante, uma vez que, nas palavras do magistrado, "a reclamada obstaculiza a realização das diligências necessárias para o exame da matéria controvertida discutida nos autos, em comportamento que chega às raias de uma verdadeira litigância de má fé". Segundo pontuou o juiz, o Judiciário não pode permanecer aguardando indefinidamente que a empresa resolva efetuar o adiantamento dos honorários periciais, como também não se pode esperar que o técnico tenha capacidade econômica para prestar o serviço, com a utilização de equipamentos sofisticados e arcando com as demais despesas de deslocamento, para só receber na época da liquidação do processo.

Para sua decisão, o juiz utilizou ainda as informações de um laudo elaborado em outro processo similar, com pedidos idênticos e pelos mesmos fundamentos, realizado por técnico indicado pela CNEN. O laudo emprestado afirma que outro empregado, que trabalhava no mesmo local e nas mesmas condições do reclamante estava exposto a situação de risco de contaminação por material radioativo. Assim, o pedido do reclamante foi julgado procedente e a ex-empregadora e a Unigel S.A. (integrante do mesmo grupo econômico) foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento do adicional de periculosidade no valor mensal correspondente a 30% do salário recebido, observada a sua variação, pelo período de dezembro de 2005 até a sua dispensa, em 01/08/09.

nº 01382-2010-079-03-00-5 )


Fonte: TRT3º Região