sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Acordo deve garantir salário mínimo com valor entre R$ 545,00 e R$ 580,00

O líder do PDT e presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (SP), acredita que o governo e sindicalistas chegarão a um acordo sobre o valor do salário mínimo antes da votação da MP sobre o assunto pelo Congresso. Representantes de centrais sindicais estiveram reunidos na quarta-feira (26) com o secretário-geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho.

Os sindicalistas defendem um mínimo de R$ 580 reais, reajuste de 10% para os aposentados que recebem acima do piso e a revisão da tabela do Imposto de renda em 6,5%. No caso do salário mínimo, o governo encaminhou ao Congresso no ano passado medida provisória (516/10) que reajusta o mínimo para R$ 540 a partir de 1º de janeiro deste ano. Apesar de já estar em vigor, o valor ainda pode ser aumentado pelos deputados e senadores durante a votação da MP. O governo já admite aumentar o valor para R$ 545.

Nova reunião
Não houve acordo na primeira reunião, mas um novo encontro entre o governo e as centrais sindicais foi marcado para a próxima quarta-feira (2). Paulo Pereira afirma que as negociações estão apenas começando e acredita que o governo deve fechar um acordo para facilitar a votação da proposta no Congresso. "O governo não tinha negociado conosco, abriu negociação, marcou nova reunião e vai verificar agora onde pode chegar. E aí é que vamos discutir se aceitamos ou não”, explica o deputado.


Ele advertiu que se não houver acordo as centrais sindicais vão recorrer à Justiça no caso da revisão da tabela do IR e negociar emendas na Cãmara e no Senado para aumentar o valor do mínimo. “Nós estamos com uma série de processos na justiça com relação à correção da tabela. Ou a gente negocia ou vamos pedir para que a justiça resolva. Na questão do salário mínimo e dos aposentados, o governo sabe o tamanho da encrenca que é deixar pro Congresso resolver. Eu tenho certeza de que se deixar pro Congresso vai ficar mais caro pro governo”.

Regra excepcional
O presidente da CUT, Arthur Henrique, que também participou da reunião, elogiou a decisão do governo de manter a política permanente de valorização do salário mínimo, mas defende uma regra excepcional para este ano. Nos últimos anos, o reajuste foi calculado com base na variação do PIB dos dois anos anteriores mais a inflação do ano anterior. O projeto de lei (1/07) para tornar essa política fixa até 2023 aguarda votação no plenário da Câmara.

"O governo quer manter a política permanente de valorização do salário mínimo, o que pra nós é um ponto positivo. O que não tem acordo com as centrais é que nós queremos uma excepcionalidade em relação a 2011, o que fugiria da regra da política permanente. Nós queremos discutir que, em função da crise, nos temos um problema para discutir em 2011”, argumenta Arthur Henrique.


Fonte: Camara dos Deputados

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

PRESCRIÇÃO- Prazo só começa a ser contado quando nasce o direito de ação

O instituto da prescrição é tema analisado com freqüência nas ações julgadas pela Justiça do Trabalho mineira. Prescrição é o esgotamento do prazo previsto em lei para que a parte proponha uma ação judicial relativa ao direito que entende violado. Na Justiça trabalhista, o trabalhador tem o prazo prescricional de dois anos, contado a partir do fim do contrato de trabalho, para reivindicar em juízo os seus direitos trabalhistas referentes aos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, existem alguns casos em que não ocorre a contagem do prazo prescricional. Exemplo disso é a situação que foi analisada pela juíza Maria de Lourdes Sales Calvelhe, titular da Vara do Trabalho de Pirapora.

De acordo com os dados do processo, em 2002 ocorreu uma explosão na fábrica reclamada, resultando na morte de um empregado. Em 2007, o filho do falecido ajuizou reclamação trabalhista, na qual postulava uma indenização pelos danos morais sofridos em virtude da perda precoce do pai. Por sua vez, a empresa sustentou a tese de que o direito de ação do reclamante havia prescrito, uma vez que se passaram cinco anos entre a morte do empregado e o ajuizamento da ação. Como a demanda teve origem numa relação de emprego, a juíza entende que não é aplicável ao caso o prazo prescricional do Código Civil, já que o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, expressa no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição.

Conforme observou a magistrada, o reclamante era menor na época do acidente. Por isso, o prazo prescricional ficou suspenso até fevereiro de 2003, quando ele completou 16 anos de idade. Portanto, em tese, a partir dessa data já poderia ser iniciada a contagem do biênio prescricional. Entretanto, a julgadora chamou a atenção para outro detalhe importante: houve um processo de investigação de paternidade intentado pelo filho do trabalhador falecido. Desta forma, o reclamante pôde figurar como parte na ação trabalhista somente depois que teve reconhecida a sua condição de filho biológico do falecido empregado, por força de decisão judicial proferida em março de 2007. Assim, como o direito de ação do rapaz nasceu a partir desse fato, a juíza concluiu que não há prescrição a ser declarada e os pedidos puderam ser analisados normalmente. A sentença foi confirmada pelo TRT de Minas. (Recurso Ordinário nº 01032-2007-072-03-00-4 )


FONTE: TRT-MG

SEFIP: Prazo para entrega da competência 13/2010 termina em 31/01

A GFIP/SEFIP da competência 13, que deve ser apresentada até o dia 31-1-2011, é utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º Salário, não sendo devido o recolhimento do FGTS.


Penalidade por falta de entrega ou entrega após o prazo:

O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP/SEFIP da competência 13 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, se sujeitando à multa:

- de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas;

- de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%.

A multa mínima a ser aplicada será de:

- R$ 200,00, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

- R$ 500,00 nos demais casos.

Fonte: COAD

Tempo gasto na troca de uniforme é considerado hora extra

Um empregado da empresa Sadia S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pleiteando a remuneração do tempo gasto com a troca de uniforme. No TST, a Oitava Turma decidiu favoravelmente ao trabalhador reformando, desse modo, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (SC). 

O TRT considerou válido o argumento da empresa de que os minutos gastos com a troca de uniforme não constituem tempo de efetivo serviço, pois assim fora acordado em instrumentos coletivos da categoria, que excluíram do cômputo da jornada de trabalho os sete minutos e trinta segundos iniciais e finais. 

Assim, ressaltando que as partes claramente estabeleceram nos instrumentos vigentes que o tempo despendido na troca de uniforme não será considerado efetivamente trabalhado, e, não havendo norma legal que obrigue o empregador à remuneração, o Regional absolveu a empresa da condenação deferida na sentença inicial. 

O empregado, por sua vez, requereu ao TST a reforma do acórdão regional, ao argumento de que o tempo destinado à troca de uniforme (tempo médio diário de catorze minutos) deve ser remunerado como extraordinário e, ainda, afirmou ser inválido o acordo coletivo de trabalho que não considera esse período como tempo à disposição do empregador. 

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, deu razão ao trabalhador. Destacou o entendimento do TST, nos termos da Súmula 366, no sentido de que a troca de uniforme, o lanche e a higiene pessoal do empregado serão considerados tempo à disposição do empregador se o período exceder cinco minutos na entrada e cinco na saída do trabalho. 

Em conformidade com a conclusão da ministra-relatora de que, no caso, a decisão regional deu-se em desacordo com a Súmula 366/TST, a Oitava Turma, unanimemente, conheceu do recurso do empregado e manteve a condenação imposta à empresa.
(RR-86000-06.2009.5.12.0009)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

SEFIP: disponibiliza arquivo para atualizar Tabela de INSS

A Caixa Econômica Federal, disponibilizou na última segunda-feira, dia 24/01, a Tabela de Salário de Contribuição para o INSS, a ser utilizada no SEFIP (AUXILIAR012011.EXE).

A vigência da tabela é obrigatória a partir de Janeiro/2011.


Clique aqui e faça o download do arquivo.




Fonte: COAD

PROJETO LEI: Mudanças poderão ocorrer no processo de dissídio coletivo

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7798/10, do Senado, que altera as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o dissídio coletivo de trabalho. Dissídios coletivos são ações propostas na Justiça do Trabalho para solucionar questões que não puderam ser resolvidas pela negociação entre as partes.

A proposta permite que a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica também seja feita pelas partes, de comum acordo. Atualmente, segundo a CLT, o dissídio só pode ser instaurado por meio de representação escrita das associações sindicais ao presidente do tribunal; ou pelo Ministério Público do Trabalho, em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão ao interesse público.

Segundo o autor do projeto, senador Magno Malta (PR-ES), o objetivo da proposta é harmonizar o texto da CLT com as alterações feitas na Constituição, a partir da aprovação da Emenda Constitucional 45, de 2004. O texto constitucional prevê que a Justiça do Trabalho somente interferirá nos conflitos de natureza econômica se ambas as partes estiverem de acordo quanto ao ajuizamento do dissídio coletivo.

“E, caso se tratar de greve em atividade essencial, com a possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho está legitimado a ajuizar o dissídio”, complementa o autor.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Câmara dos Deputados

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Governo aumenta limite de saque por motivo de desastre natural

A Presidente da República, através do Decreto 7.428, de 14-1-2011, publicado no Diário Oficial de hoje, dia 17-1, dando nova redação ao artigo 4º do Decreto 5.113, de 22-6-2004 (Informativo 25/2004), que regulamenta a hipótese de movimentação da conta vinculada do FGTS decorrente de desastre natural, aumentou o limite de saque do Fundo.

O valor que correspondia a R$ 4.650,00, passa para R$ 5.400,00 por evento ocorrido, a cada intervalo de 12 meses.

Veja a seguir a íntegra do Decreto 7.428/2011:


"DECRETO No 7.428, DE 14 DE JANEIRO DE 2011


Dá nova redação ao art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do inciso XVI do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, D E C R E T A :

Art. 1o O art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3o Fica revogado o Decreto no 6.885, de 25 de junho de 2009.

Brasília, 14 de janeiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.


DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fonte: COAD

Receita Federal disponibiliza nova versão da DCTF

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 17-1, a Instrução Normativa 1.121, de 14-1-2011, que aprova o programa DCTF mensal versão 1.9.

Segundo a Receita Federal, está prevista para hoje, dia 17-1, a divulgação de nova versão do Programa Gerador da DCTF (PGD DCTF Mensal 1.9), que tem a finalidade de corrigir alguns erros apresentados na versão 1.8, dentre os quais:

    - não aceitação da informação de número de processo judicial com quantidade de dígitos diferente de 20 na Ficha - Suspensão;

    - não aceitação da convivência de códigos de IRPJ e CSLL com periodicidade distintas (trimestral e mensal) nos casos em que são declarados débitos do sócio ostensivo e da Sociedade em Conta de Participação (SCP); e

    - erro na importação de DCTF gerada no PGD DCTF Mensal 1.7, nos casos em que houvessem sido declarados débitos na Pasta - Trimestre Anterior.

Para recuperar as DCTF elaboradas na versão 1.8, deverá ser gravada cópia de segurança no PGD DCTF Mensal 1.8 (função Gravar Cópia de Segurança), que deverá ser restaurada na nova versão do PGD DCTF Mensal, utilizando-se a função Restaurar Cópia de Segurança.

Para recuperar as DCTF elaboradas em versões anteriores a 1.8, deverá ser utilizada a função Importar, escolhendo-se o arquivo .DEC transmitido para a Receita Federal do Brasil. Este arquivo pode ser obtido no E-CAC pela funcionalidade Copiar Declaração ou no computador que foi utilizado para transmissão da declaração no diretório "Arquivos de programa RFB\DCTF Mensal <VERSÃO>\Declarações Gravadas".


Fonte: COAD

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Diferença do ano de 2010 deve ser paga até hoje, dia 10/1

A diferença do valor do 13º Salário para os empregados que recebem parcelas variáveis (comissões, horas extras) deve ser paga até hoje, dia 10/1, tendo em vista a empresa não ter como apurar até o dia 20 de dezembro o valor exato da remuneração devida.

O valor da 3ª parcela é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à 2ª parcela, paga até 20 de dezembro, e a remuneração devida ao empregado no último dia do mês de dezembro, observado o tempo de serviço do empregado no respectivo ano.

A multa por falta de pagamento corresponde a R$ 170,26 por empregado.




Fonte: COAD

Comunicação deve ser feita ao INSS até hoje, dia 10/1


Não havendo óbito, este fato deve ser comunicado.

 A multa por falta de entrega ou omissão é fixada a partir de R$ 1.523,57.




Fonte: COAD

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

NSS deposita nesta quarta benefícios terminados em 3 ou 8

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deposita, nesta quarta-feira (5), o benefício de aposentados, pensionistas e demais segurados que ganham até um salário mínimo e têm cartão com final 8, desconsiderando-se o dígito. Também recebem na quarta aqueles que ganham acima do piso previdenciário e têm cartão com final 3 e 8.

A folha de dezembro irá pagar de 28.141.263 benefícios até o dia 7 de janeiro de 2011 com um investimento de R$ 19.336.202.951,92. Deste montante, R$ 15.469.061.479, 29 são pagos em 19.763.690 benefícios urbanos e R$ 3.867.141.472,63 em 8.377.573 benefícios rurais. 

O calendário de pagamento de 2011 está disponível no Portal da Previdência Social. Para acessá-lo, basta entrar na “Agência Eletrônica: Segurado” e clicar na “Tabela de Pagamento de Benefício 2011”. 

Os segurados da Previdência Social também podem se informar sobre as datas do pagamento com os operadores da Central 135. A ligação é gratuita de telefones fixos ou públicos e tem custo de chamada local, quando feita de celular.


Fonte: Ministério da Previdência Social

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Fixado em R$ 540,00 o novo valor do salário mínimo para 2011

Foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (dia 31-12), a Medida Provisória 516, de 30-12-2010, que fixou, a partir de 1-1-2011, o salário mínimo mensal em R$ 540,00.


Veja a seguir a íntegra da Medida Provisória 516:


"MEDIDA PROVISÓRIA N. 516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010


Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º A partir do dia 1º de janeiro de 2011, o salário mínimo será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).


Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,00 (dezoito reais) e o valor horário, a R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos).


Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2011, o inciso I e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.


Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Guido Mantega


Carlos Lupi


Paulo Bernardo Silva


Carlos Eduardo Gabas

Fonte: COAD

MTE divulga novos valores do Seguro-Desemprego para 2011

Foi publicada no Diário Oficial de 31-12-2010, a Resolução 658 CODEFAT, de 30-12-2010, que dispõe sobre o reajuste do valor do benefício do seguro-desemprego, que passa a vigorar a partir de 1-1-2011, reajustado em 5,8824%.


Valor do benefício:


FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO


VALOR DA PARCELA


Até R$ 891,40


Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)


Entre R$ 891,41 e R$ 1.485,83


Multiplica-se R$ 891,40 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 891,40, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados


Acima de R$ 1.485,83


O valor da parcela será de R$ 1.010,34



Veja a seguir a íntegra da Resolução 658 CODEFAT:


"RESOLUÇÃO No- 658, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010


Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.


O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:


Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 5,8824%.


Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:


I - Para a média salarial até R$ 891,40 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);


II - Para a média salarial compreendida entre R$ 891,41 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) e R$ 1.485,83 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;


III - Para a média salarial superior a R$ 1.485,83 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.010,34 (um mil e dez reais e trinta e quatro centavos).


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 623, de 24 de dezembro de 2009, deste Conselho.


LUIGI NESSE (Presidente do Conselho).

Fonte: COAD