quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Tipi Capitulo 22


CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários e tornados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) a água do mar (posição 25.01);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.51);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);
e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.
3. Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de Subposição

1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes, refrescos e néctares, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.






CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)
22.01
ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE
2201.10.00
-Águas minerais e águas gaseificadas
30
Ex 01 - Águas minerais naturais
NT
2201.90.00
-Outros
NT
22.02
ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 20.09
2202.10.00
-Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
40
Ex 01 - Aromatizadas
24
2202.90.00
-Outras
40
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
0
2203.00.00
CERVEJAS DE MALTE
80
22.04
VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 20.09
2204.10
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos
2204.10.10
Tipo champanha ("champagne")
30
2204.10.90
Outros
30
Ex 01 - Moscatel espumante
10
2204.2
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
2204.21.00
--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
10
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
40
Ex 02 - Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
130
2204.29.00
--Outros
10
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
40
Ex 02 - Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
130
2204.30.00
-Outros mostos de uvas
4
Ex 01 - Filtrado doce
10
22.05
VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS
2205.10.00
-Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
30
2205.90.00
-Outros
30
2206.00
OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA
2206.00.10
Sidra
10
2206.00.90
Outras
10
22.07
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO
2207.10.00
-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol
0
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC
NT
Ex 02 - Retificado (álcool neutro)
8
2207.20
-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
2207.20.10
Álcool etílico
8
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC
NT
2207.20.20
Aguardente
8
22.08
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)
2208.20.00
-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
50
2208.30
-Uísques
2208.30.10
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros
130
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cevada maltada
20
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
20
Ex 03 - Outras preparações próprias para elaboração de uísque
70
2208.30.20
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros
130
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cevada maltada
20
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
20
Ex 03 - Outras preparações próprias para elaboração de uísque
70
2208.30.90
Outros
130
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cevada maltada
20
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
20
Ex 03 - Outras preparações próprias para elaboração de uísque
70
2208.40.00
-Rum e outras aguardentes de cana
130
Ex 01 - Cachaça e caninha
70
2208.50.00
-Gim e genebra
130
2208.60.00
-Vodca
130
2208.70.00
-Licores
100
2208.90.00
-Outros
130
Ex 01 - Álcool etílico
8
Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%
40
Ex 03 - Aguardente composta de alcatrão
50
Ex 04 - Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre
50
Ex 05 - Bebida alcoólica de jurubeba
50
Ex 06 - Bebiba alcoólica de óleos essenciais de frutas
50
Ex 07 - Aguardentes simples de plantas ou de frutas
70
Ex 08 - Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre
70
Ex 09 - Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã
70
Ex 10 - Batidas
70
Ex 11 - Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã
100
2209.00.00
VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES
0

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