CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários e tornados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);b) a água do mar (posição 25.01);c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.51);d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.
3. Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
Nota de Subposição
1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes, refrescos e néctares, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
CÓDIGO NCM
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DESCRIÇÃO
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ALÍQUOTA (%)
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22.01 |
ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE
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2201.10.00 |
-Águas minerais e águas gaseificadas
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30
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Ex 01 - Águas minerais naturais
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NT
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2201.90.00 |
-Outros
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NT
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22.02 |
ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 20.09
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2202.10.00 |
-Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
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40
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Ex 01 - Aromatizadas
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24
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2202.90.00 |
-Outras
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40
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Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
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0
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2203.00.00 |
CERVEJAS DE MALTE
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80
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22.04 |
VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 20.09
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2204.10 |
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos
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2204.10.10 |
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30
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2204.10.90 |
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30
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Ex 01 - Moscatel espumante
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10
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2204.2 |
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
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2204.21.00 |
--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
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10
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Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
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40
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Ex 02 - Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
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130
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2204.29.00 |
--Outros
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10
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Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
|
40
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Ex 02 - Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
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130
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2204.30.00 |
-Outros mostos de uvas
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4
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Ex 01 - Filtrado doce
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10
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22.05 |
VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS
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2205.10.00 |
-Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
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30
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2205.90.00 |
-Outros
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30
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2206.00 |
OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA
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2206.00.10 |
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10
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2206.00.90 |
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10
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22.07 |
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO
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2207.10.00 |
-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol
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0
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Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC
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NT
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Ex 02 - Retificado (álcool neutro)
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8
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2207.20 |
-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
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2207.20.10 |
Álcool etílico
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8
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Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC
|
NT
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2207.20.20 |
Aguardente
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8
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22.08 |
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)
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2208.20.00 |
-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
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50
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2208.30 |
-Uísques
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2208.30.10 |
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130
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Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cevada maltada
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20
| |
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
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20
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Ex 03 - Outras preparações próprias para elaboração de uísque
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70
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2208.30.20 |
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130
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Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cevada maltada
|
20
| |
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
|
20
| |
Ex 03 - Outras preparações próprias para elaboração de uísque
|
70
| |
2208.30.90 |
|
130
|
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cevada maltada
|
20
| |
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
|
20
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Ex 03 - Outras preparações próprias para elaboração de uísque
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70
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2208.40.00 |
-Rum e outras aguardentes de cana
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130
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Ex 01 - Cachaça e caninha
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70
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2208.50.00 |
-Gim e genebra
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130
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2208.60.00 |
-Vodca
|
130
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2208.70.00 |
-Licores
|
100
|
2208.90.00 |
-Outros
|
130
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Ex 01 - Álcool etílico
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8
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Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%
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40
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Ex 03 - Aguardente composta de alcatrão
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50
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Ex 04 - Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre
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50
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Ex 05 - Bebida alcoólica de jurubeba
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50
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Ex 06 - Bebiba alcoólica de óleos essenciais de frutas
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50
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Ex 07 - Aguardentes simples de plantas ou de frutas
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70
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Ex 08 - Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre
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70
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Ex 09 - Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã
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70
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Ex 10 - Batidas
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70
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Ex 11 - Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã
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100
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2209.00.00 |
VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES
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0
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