Introdução
Com base no disposto nos arts. 166 a 171 do Anexo
V do RICMS-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, neste trabalho comentaremos
sobre as regras e os procedimentos relativos à escrituração do Livro Registro
de Entradas.
2. Livro Registro de Entradas
O Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A,
destina-se à escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e
de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento (art. 166 do
Anexo V do RICMS-MG).
Serão também escriturados:
a)o documento fiscal relativo à aquisição de
mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
b)a NF-e cancelada, denegada ou a que tiver o número
inutilizado, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários
(parágrafo único do art. 166 do Anexo V do RICMS-MG).
3. Escrituração
A escrituração será feita a cada prestação e
operação, em ordem cronológica da utilização do serviço e da entrada, real ou
simbólica, da mercadoria no estabelecimento ou, alternativamente, da data do
respectivo desembaraço aduaneiro.
3.1. Desdobramento
A escrituração será feita, documento por
documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações
ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações e
Prestações (CFOP) - (art. 168 do Anexo V do RICMS-MG).
3.2. Mercadoria para uso e consumo - Lançamento
englobado
Tratando-se de documentos fiscais relacionados com
aquisição de material de uso e consumo, poderão eles ser totalizados, segundo a
natureza da operação ou prestação, para o efeito de escrituração global, no
último dia útil do período de apuração, desde que emitida a nota fiscal para
esse fim, devendo a ela ser anexada relação das notas fiscais que lhe deram
origem, conforme previsto no art. 25 do Anexo V do RICMS-MG (art. 167 do Anexo
V do RICMS-MG).
O disposto neste tópico não se aplica ao
contribuinte:
a) usuário de Sistema de Processamento Eletrônico
de Dados (PED), autorizado nos termos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS-MG;
b)enquadrado como Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte (parágrafo único do art. 25 do Anexo V do RICMS-MG).
3.3. Lançamento nas colunas próprias
A escrituração das colunas do Livro Registro de
Entradas deve respeitar as indicações constantes do quadro a seguir (art. 168
do Anexo V do RICMS-MG):
COLUNAS ESCRITURAÇÃO
Data de Entrada
Data da efetiva entrada da mercadoria no
estabelecimento ou a data da aquisição ou desembaraço aduaneiro, nas hipóteses
do parágrafo único do artigo 169 e do artigo 170 desta Parte, ou a data da
efetiva utilização do serviço.
Documento Fiscal
Espécie, série, sub-série, número e data do documento
fiscal correspondente à operação ou à prestação e o nome do emitente e seu
número de inscrição no CNPJ.
Na hipótese de nota fiscal emitida pela entrada de
bens ou mercadorias, nos termos do artigo 20 desta Parte, na coluna emitente e
número de inscrição serão informados os dados do remetente. Tratando-se de
remetente pessoa física será informado o número do CPF no campo destinado a
informar o CNPJ.
Procedência
Abreviatura de outra Unidade da Federação e, se
for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente.
Valor Contábil
Valor total constante do documento fiscal.
Codificação
a) Código Contábil: o mesmo que o contribuinte
utilizar no seu plano de contas;
b) CFOP.
ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do
Imposto
a) Base de Cálculo: valor sobre o qual incidir o
ICMS;
b) Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada
sobre a base de cálculo;
c) Imposto Creditado: montante do imposto
creditado.
ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do
Imposto
a) Coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da
prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou entrada de
mercadoria com isenção ou não tributada pelo imposto, e valor da parcela
correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso;
b) Coluna “Outras”: valor da prestação ou da
operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando
se tratar de utilização de serviço ou de entrada de mercadoria que não confira
ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater, ou quando se
tratar de prestação ou operação realizada com deferimento ou suspensão e outras
prestações que não confiram crédito a deduzir.
Observações:
Anotações diversas e, para fins de elaboração da
DAPI, será informado, a cada aquisição, o valor das operações e prestações sem
crédito do imposto e as indicações “isenta”, “não tributada”, “base de cálculo
reduzida”, “diferida”, “suspensa” ou “substituição tributária”.
3.4. Aquisição de bens para o ativo imobilizado
A escrituração do documento fiscal relativo à
entrada de bem destinado ao ativo permanente e do crédito do imposto
correspondente deverá observar o seguinte:
a)o contribuinte deverá escriturar no Livro Registro
de Entradas o documento fiscal relativo à aquisição de bem destinado ao ativo
permanente, no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna “Operações
sem Crédito do Imposto - Outras”, lançando na coluna “Observações” a seguinte
informação: “Ativo permanente - ICMS a ser apropriado”;
b) A cada período de apuração, o contribuinte
deverá emitir, em seu próprio nome, nota fiscal com utilização de CFOP
específico, contendo o valor do crédito, calculado de acordo com os incisos I e
II do § 3º do art. 66 e com os §§ 7º e 8º do art. 70, ambos deste Regulamento,
e constante do Livro Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), modelo C,
a que se referem o inciso II do caput do art. 204 e o art. 206, ambos da Parte
I, Anexo V do RICMS-MG;
c) O contribuinte deverá escriturar a nota fiscal
a que se refere a letra anterior no Livro Registro de Entrada, lançando o valor
do crédito do imposto a ser apropriado no período, na coluna “Operações com
Crédito do Imposto - Imposto Creditado”, informando na coluna “Observações” o
seguinte: “Crédito de ICMS relativo à entrada de bem do ativo permanente”.
3.5. Encerramento
A escrituração do Livro Registro de Entradas
deverá ser encerrada no último dia útil do período de apuração do imposto (art.
169 do Anexo V do RICMS-MG).
3.6. Demonstrativo
Ao final do período de apuração, para fins de
elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o
contribuinte deverá separar e totalizar, por Unidade Federada de origem das
mercadorias ou de início da prestação do serviço, as operações e prestações
escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Outras” e, na
coluna “Observações”, se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por
substituição tributária.
O valor do imposto cobrado por substituição
tributária, relativamente a petróleo, inclusive lubrificante, combustível
líquido e gasoso dele derivado, será lançado separadamente dos demais produtos
(art. 171 do Anexo V do RICMS-MG).
Ana Paula Leal
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Por favor, não use comentários ofensivos ou com palavras de discriminação e mal educadas. Mantenha a ética do blog.
*Paciência! Responderei o comentário assim que possível.
*dentifique-se! Comentários anônimos não serão publicados e respondidos.
Até breve!