quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Livro Registro de Entradas - Escrituração

Introdução 

Com base no disposto nos arts. 166 a 171 do Anexo V do RICMS-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, neste trabalho comentaremos sobre as regras e os procedimentos relativos à escrituração do Livro Registro de Entradas. 

2. Livro Registro de Entradas 

O Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento (art. 166 do Anexo V do RICMS-MG). 

Serão também escriturados: 

a)o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente; 

b)a NF-e cancelada, denegada ou a que tiver o número inutilizado, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários (parágrafo único do art. 166 do Anexo V do RICMS-MG). 

3. Escrituração 

A escrituração será feita a cada prestação e operação, em ordem cronológica da utilização do serviço e da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento ou, alternativamente, da data do respectivo desembaraço aduaneiro. 

3.1. Desdobramento 

A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) - (art. 168 do Anexo V do RICMS-MG). 

3.2. Mercadoria para uso e consumo - Lançamento englobado 

Tratando-se de documentos fiscais relacionados com aquisição de material de uso e consumo, poderão eles ser totalizados, segundo a natureza da operação ou prestação, para o efeito de escrituração global, no último dia útil do período de apuração, desde que emitida a nota fiscal para esse fim, devendo a ela ser anexada relação das notas fiscais que lhe deram origem, conforme previsto no art. 25 do Anexo V do RICMS-MG (art. 167 do Anexo V do RICMS-MG). 

O disposto neste tópico não se aplica ao contribuinte: 

a) usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS-MG; 

b)enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (parágrafo único do art. 25 do Anexo V do RICMS-MG). 

3.3. Lançamento nas colunas próprias 

A escrituração das colunas do Livro Registro de Entradas deve respeitar as indicações constantes do quadro a seguir (art. 168 do Anexo V do RICMS-MG): 

COLUNAS ESCRITURAÇÃO 

Data de Entrada 
Data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou a data da aquisição ou desembaraço aduaneiro, nas hipóteses do parágrafo único do artigo 169 e do artigo 170 desta Parte, ou a data da efetiva utilização do serviço. 

Documento Fiscal 
Espécie, série, sub-série, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação e o nome do emitente e seu número de inscrição no CNPJ. 

Na hipótese de nota fiscal emitida pela entrada de bens ou mercadorias, nos termos do artigo 20 desta Parte, na coluna emitente e número de inscrição serão informados os dados do remetente. Tratando-se de remetente pessoa física será informado o número do CPF no campo destinado a informar o CNPJ. 

Procedência 
Abreviatura de outra Unidade da Federação e, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente. 

Valor Contábil 
Valor total constante do documento fiscal. 

Codificação 
a) Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; 

b) CFOP. 

ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto 
a) Base de Cálculo: valor sobre o qual incidir o ICMS; 

b) Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo; 

c) Imposto Creditado: montante do imposto creditado. 

ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto 
a) Coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou entrada de mercadoria com isenção ou não tributada pelo imposto, e valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso; 

b) Coluna “Outras”: valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater, ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com deferimento ou suspensão e outras prestações que não confiram crédito a deduzir. 

Observações:

 
Anotações diversas e, para fins de elaboração da DAPI, será informado, a cada aquisição, o valor das operações e prestações sem crédito do imposto e as indicações “isenta”, “não tributada”, “base de cálculo reduzida”, “diferida”, “suspensa” ou “substituição tributária”. 


3.4. Aquisição de bens para o ativo imobilizado 

A escrituração do documento fiscal relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente e do crédito do imposto correspondente deverá observar o seguinte: 

a)o contribuinte deverá escriturar no Livro Registro de Entradas o documento fiscal relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto - Outras”, lançando na coluna “Observações” a seguinte informação: “Ativo permanente - ICMS a ser apropriado”; 

b) A cada período de apuração, o contribuinte deverá emitir, em seu próprio nome, nota fiscal com utilização de CFOP específico, contendo o valor do crédito, calculado de acordo com os incisos I e II do § 3º do art. 66 e com os §§ 7º e 8º do art. 70, ambos deste Regulamento, e constante do Livro Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, a que se referem o inciso II do caput do art. 204 e o art. 206, ambos da Parte I, Anexo V do RICMS-MG;

c) O contribuinte deverá escriturar a nota fiscal a que se refere a letra anterior no Livro Registro de Entrada, lançando o valor do crédito do imposto a ser apropriado no período, na coluna “Operações com Crédito do Imposto - Imposto Creditado”, informando na coluna “Observações” o seguinte: “Crédito de ICMS relativo à entrada de bem do ativo permanente”. 

3.5. Encerramento 

A escrituração do Livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia útil do período de apuração do imposto (art. 169 do Anexo V do RICMS-MG). 

3.6. Demonstrativo 

Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o contribuinte deverá separar e totalizar, por Unidade Federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço, as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Outras” e, na coluna “Observações”, se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária. 

O valor do imposto cobrado por substituição tributária, relativamente a petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivado, será lançado separadamente dos demais produtos (art. 171 do Anexo V do RICMS-MG).



Ana Paula Leal 

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