A 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada
a uma empregada da Embraforte Segurança e Transporte de Valores Ltda. acusada de
massagear os ombros de um colega e de beijar outro, no ambiente de trabalho. Na
visão da empresa, o comportamento de sua ex-empregada caracteriza incontinência
de conduta e mau procedimento. Para justificar a aplicação da penalidade máxima,
a empresa juntou ao processo um vídeo que mostra as imagens da trabalhadora
massageando e beijando os colegas. No entanto, os julgadores acompanharam o
entendimento expresso na sentença e concluíram que esse motivo é muito banal,
sendo insuficiente para embasar a dispensa por justa causa. Na sentença, o juiz
de 1º grau deixou registradas as suas impressões:"Assisti ao vídeo e, data
venia, que banalidade!". Compartilhando das impressões do juiz sentenciante,
o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, registrou
em seu voto: "a alegada massagem não passou de um toque no ombro do colega e
o alegado beijo, um cumprimento cordial".
forme enfatizou o relator, para que seja caracterizada a justa causa, o
empregador deve apresentar provas firmes e incontestáveis, demonstrando que o
empregado praticou falta grave o suficiente para justificar a aplicação da
penalidade máxima. Sob essa ótica, o relator entende que um simples cumprimento
cordial e um mero toque no ombro não podem ser vistos como atitudes condenáveis,
já que esses gestos são aceitos socialmente e não chegaram a causar qualquer
prejuízo à empresa. Por isso, o relator concordou com as palavras do juiz
sentenciante, o qual afirmou que é ridícula e digna de riso "a justa causa
aplicada à autora, uma jovem mulher, 12 horas enclausurada numa sala, que não
almoça, mas beija, porque a alma precisa mais de alimento que o corpo, pois o
caminho para a transcendência dista mais que para a morte. Morte, aliás, que a
reclamada sepultou ao coisificar a reclamante. Afinal, é mesmo estranho coisa
beijar. Nisso a empresa tem razão".
Na avaliação do relator, a empresa exagerou ao pretender encerrar por justa
causa um contrato de trabalho que já durava quatro anos, manchando a trajetória
profissional da reclamante por causa de simples toque e beijo. Segundo o
magistrado, ainda que se entendesse que a conduta da trabalhadora fosse mesmo
reprovável, a circunstância não exigiria a adoção de medidas drásticas, bastando
uma simples advertência.
Nesse contexto, concluindo que a conduta patronal foi desproporcional aos
acontecimentos, o relator, mais uma vez, concordou com as palavras do juiz
sentenciante, que assim se pronunciou: "Cumpre lembrar que até mesmo o beijo
de Judas não é mais condenado, pelo contrário, deve ser louvado, porquanto
aquele gesto salvou a humanidade, vez que condição de possibilidade para a morte
na cruz, símbolo da vitória humana contra o pecado". Com base nesse
entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, confirmando a
sentença que anulou a justa causa, com a condenação da reclamada ao pagamento
das parcelas típicas da dispensa imotivada.
Processo: 0000123-80.2011.5.03.0138
ED
TRT3
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