Foi submetido à apreciação do juiz Hudson Teixeira Pinto, titular da 2ª Vara
do Trabalho de Governador Valadares, o caso da empregada de uma fundação que
ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a manutenção de todos os direitos
previstos em seu contrato de trabalho, até que seja julgada a outra reclamação
trabalhista proposta por ela e que inclui o pedido de rescisão indireta.
Segundo alegou a reclamante, a ação em questão foi ajuizada em 02 de junho de
2011, e ela optou por permanecer trabalhando até decisão final. Ocorre que, em
15 de julho do mesmo ano, a reclamada publicou edital de seleção para o cargo de
coordenador do curso de ciências contábeis, cargo que ela ocupa, e, após essa
data, retirou suas senhas de acesso do sistema. Poucos dias depois, em 29 de
julho, ela foi informada de que um novo coordenador havia sido selecionado e
tomou conhecimento do bloqueio de seu cartão de compras. E não foi só isso. Em
05 de agosto foi excluída do plano de saúde, o que impediu a continuidade do seu
tratamento de saúde.
A fundação defendeu-se, sustentando que, na inicial, a reclamante já
manifestou seu desejo de se afastar do emprego, a partir da primeira audiência.
Contudo, ficou até 15 de julho, quando, então, avisou, por mensagem eletrônica,
que estaria deixando o emprego. Tanto que elaborou o planejamento acadêmico do
segundo semestre, distribuindo suas atividades entre os outros professores. Por
essa razão, suspendeu os convênios vinculados a descontos em folha de pagamento.
Mas, para o magistrado, não há qualquer dúvida de que o contrato de trabalho
da reclamante continua em pleno vigor. E a essa conclusão é fácil de chegar pelo
simples fato de o pedido de rescisão indireta ainda não ter sido julgado e a
reclamada, até o momento, não ter formalizado o término da relação de emprego.
Mesmo porque, em audiência, tanto a reclamante quanto a reclamada declararam que
a empregada está trabalhando. Assim, segundo ponderou o juiz, as condições
contratuais de trabalho devem ser restabelecidas, já que a trabalhadora pertence
ainda aos quadros da fundação e, portanto, não poderia ser excluída do plano de
saúde que a empresa garante aos demais empregados. Também não poderia ter sido
cancelado o seu cartão de compras empresarial.
"No caso, é fácil constatar que, se não for antecipada a tutela, com o
imediato estabelecimento dos direitos da reclamante ao plano de saúde e ao
cartão Vale Mais, terá ela imenso prejuízo", ressaltou o julgador. Assim,
entendendo que estão presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo
Civil, os quais são o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, a existência de prova consistente que traduza a certeza dos fatos
alegados e a existência de abuso do direito de defesa ou intenção de retardar o
processo, o juiz sentenciante concedeu a tutela específica, para restabelecer os
direitos da reclamante, como empregada da fundação, como o plano de saúde e o
cartão Vale Mais, sob pena de multa diária de R$1.000,00, que poderá ser
aumentada, se for insuficiente para garantir a efetividade da sentença. Cabe
recurso da decisão.
Processo n°
01136-2011-099-03-00-4
TRT3
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