O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que,
para o mês de setembro de 2011, os fatores de atualização:
I - das
contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo
do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,002076 - Taxa Referencial-TR do mês de agosto de
2011;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação
do índice de reajustamento de 1,005383 - Taxa Referencial-TR do mês de agosto de
2011 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de
1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,002076 - Taxa Referencial- TR do mês
de agosto de 2011; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de
concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados
mediante a aplicação do índice de 1,004200.
Art. 2º - A atualização
monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício,
de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas
relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido
Regulamento, no mês de setembro, será efetuada mediante a aplicação do índice de
1,004200.
Art. 3º - A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art.
154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º
Art. 4º - As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a
mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio
http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".
Art. 5º - O
Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão
as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
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