segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Fundo de Combate à Pobreza é prorrogado para até 31-12-2014

A Lei Complementar 139, de 23-12-2010, publicada no DO-RJ de 27-12-2010, prorroga, para até 31-12-2014, a vigência do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei 4.056/2002.

O texto aprovado mantém os adicionais de 5% para energia e telecomunicações e 1% para os demais produtos (à exceção dos gêneros que compõem a cesta básica, material escolar, alguns medicamentos, gás e água e telefone residenciais), mas prevê a redução gradual do maior até a extinção de ambos em 2014. Em 2012, a alíquota de 5% cai para 4%, o que será mantido em 2013; e em 2014 a alíquota cai para 3%. Ao final de 2014 os adicionais serão extintos.

Veja o texto da Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR 139, DE 23-12-2010
(DO-RJ DE 27-12-2010)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2014 o prazo final a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2º - Os incisos I e II do Art. 2º da Lei nº 4056/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)
I - (...)
h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano,e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
i) V E T A D O.

II - relativamente aos serviços previstos na alínea “b” do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26.12.1996, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880, de 29.12.1997, e no inciso VIII do art. 14 da citada Lei nº 2.657/96, com a alteração dada pela Lei nº 3082, de 20.10.1998, comporá o Fundo, em substituição ao disposto no inciso I, o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, acrescidos de:
e) 3 pontos percentuais, no exercício de 2011;
f) 2 pontos percentuais, nos exercícios de 2012 e 2013; e
g)1 ponto percentual, no exercício de 2014.”

Art. 3º O art. 3º da Lei n° 4056/2002 passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 6º - O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar um percentual mínimo dos recursos do Fundo de que trata esta Lei para a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga e os serviços de TV por assinatura destinados para a população de baixa renda e ações para prevenção e recuperação de dependentes químicos.”

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à disciplina do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO CABRAL
Governador


Fonte: COAD

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