terça-feira, 15 de março de 2011

Artigo - A Escrituração Contábil Elaborada a partir da Convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões Internacionais

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) iniciou, no ano de 2008, com a aprovação da Lei n.º 11.638/07, a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos Padrões Internacionais, processo este que foi concluído no ano de 2010.

O CFC transformou em norma contábil todos os Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que tiveram por base as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS, sigla em inglês) e Internacional Accountant Standard (IAS) do IASB.

Hoje, a melhor interpretação é a de que as empresas e os profissionais da Contabilidade dispõem de duas opções para elaborarem tanto a escrituração contábil como as Demonstrações Contábeis, ou seja, as IFRS completas ou as IFRS para as pequenas e médias empresas (PMEs) -  (IFRS for SMEs).

As IFRS completas são dirigidas basicamente às companhias de capital aberto e às enquadradas pela Lei n.º 11.638/07 - Companhias de grande porte -, além daquelas obrigadas por órgãos reguladores (CVM, BCB, Susep).

O que se pode observar é que as pequenas e médias empresas devem adotar as IFRS para PMEs editadas pelo CFC como NBC T 19.41 ? Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.255/09. Vale ressaltar que a referida NBC T é uma versão simplificada de todas as IFRS/IAS do IASB, a qual facilita a adoção e o entendimento dos profissionais contábeis que atuam com as PMEs.

É importante esclarecer que em razão do processo de convergência, a Resolução CFC n.º 1.283/10 revogou as normas que tratavam das Demonstrações Contábeis (NBC T 3 - Resolução CFC n.686/90), da avaliação patrimonial (NBC T4 - Resolução CFC n.º 732/92) e da divulgação das Demonstrações Contábeis (NBC T 6 - Resolução CFC n.º 737/92).

As normas citadas, embora revogadas sem uma correspondente específica, tem seu conteúdo abrangido pelas normas convergidas, a exemplo da NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que elenca os procedimentos que agora devem ser adotados.

Assim, ao contrário do que muitos profissionais e empresários pensam, não são as normas editadas pelo CFC que obrigam as empresas a publicarem suas demonstrações contábeis. Esta obrigação decorre de legislação específica, ou seja, da Lei n.º 6.404, de 1976, e disciplinada pelo órgão federal ouregulador.

A estrutura do balanço, antes prevista na NBC T 3 - Resolução CFC n.º 686/90,sofreu alteração em razão da edição das Leis n.º 11.638/07 e 11.941/09, contemplada na Resolução CFC n.º 1.157/09 no item 143 do CT 03, quando menciona:

Nova classificação do balanço

 
143.  A classificação do balanço foi alterada a partir de 2008, sendo a seguinte, conforme a Lei nº. 6.404/76 (das Sociedades por Ações), após as alterações introduzidas pelas Leis nº. 11.638/07 e 11.941/09, e após as normas emitidas por este CFC, com itemização maior no Patrimônio Líquido: 
 Tabela
O fato é que o Conselho Federal de Contabilidade tem editado normas com base nos princípios contábeis em busca de regulamentar e facilitar a aplicação das legislações editadas pelo Poder Legislativo. Nesse aspecto, inexiste qualquer inovação da Lei n.º 12.249/10 que induza o Conselho a extrapolar a sua competência institucional consolidada há quase 30 anos e colocar em risco a sua segurança jurídica em regular sobre normas técnicas e profissionais pautadas nos princípios da contabilidade.

Fonte: CFC

JT nega dano moral a trabalhadora apontada como suspeita de crime

Após responder a inquérito policial, apontada como suspeita de ter-se apossado da quantia de R$ 51,00, uma auxiliar administrativa do Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores e Cidadãos (IDPC), de Curitiba (PR), requereu indenização por danos morais, mas seu pedido foi rejeitado em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Ao analisar recurso da empregada, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que o IPDC, ao comunicar à polícia a existência de crime e apontar suspeitos, "apenas exerceu de forma regular um direito", não cometendo nenhum ato ilícito. 

Na petição inicial, a auxiliar afirmou ter sido acusada pelo sumiço do dinheiro, referente à mensalidade de associados do IPDC, sem que houvesse apuração. Alegou que, por não ter confessado a apropriação do valor e não ter "pedido as contas", foi dispensada e instruída a "procurar seus direitos". Sentindo-se constrangida, por ter sido intimada a depor no 3º Distrito Policial de Curitiba, pleiteou a indenização. 

O pedido foi indeferido pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, que entendeu não ter havido, no caso, a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem da auxiliar, alegada na inicial. Idêntico foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que rejeitou o recurso e manteve a sentença de primeiro grau. O TRT-PR observou que, ao contrário do afirmado na inicial (que a empregada fora dispensada), o que ocorreu foi abandono de emprego. E, ainda, que ela não solicitou a oitiva de testemunhas, para comprovar as ameaças que disse ter sofrido. Por fim, concluiu que o IPDC, ao noticiar a apropriação indevida, exerceu um direito legítimo. 

A auxiliar insistiu, no recurso ao TST, na ocorrência do dano moral e também na ausência, no processo, de qualquer prova de que teria se apropriado do dinheiro. O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, porém, observou que, conforme o acórdão regional, "não foi comprovado qualquer ato abusivo do empregador, má-fé ou culpa no pedido de instauração de inquérito policial". Ele explicou que a notificação da ocorrência da apropriação indébita e a indicação de possíveis suspeitos não caracteriza ato ilícito, conforme o artigo 188, inciso I do Código Civil (não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido), não havendo, portanto, o dever de indenizar a empregada. 
  
Processo: RR- 1644500-34.2007.5.09.0012

FONTE: TST

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Tribunal - Empregados de cartório são regidos pela CLT

A partir da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores contratados pelos cartórios estão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, pois o vínculo profissional é estabelecido diretamente com o tabelião, e não com o Estado. 

Por esse motivo, em votação unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza trabalhista da relação jurídica havida entre um escrevente juramentado e o 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Protestos Hilda Pereira, do município catarinense de Araranguá. 

O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o artigo 236 da Constituição estabelece que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. 

Para o ministro, o dispositivo demonstra que a intenção do legislador foi excluir o Estado da condição de empregador, deixando para o titular do cartório a tarefa de contratar seus auxiliares e escreventes pelo regime celetista. 

Entenda o caso 

No caso julgado pela Turma, o trabalhador foi admitido no cartório em 1º/9/1992, pelo regime da CLT, na função de escriturário. Em 08/03/1994, foi nomeado escrevente juramentado pelo presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em 1º/11/2004, optou pelo regime da CLT, e, em 15/12/2005, foi dispensado sem justa causa. 

O empregado requereu, na Justiça, direitos trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego pelo regime da CLT com o Tabelionato Hilda Pereira e a unicidade do seu contrato em todo o período de prestação de serviço até a data da dispensa. 

Contudo, o juízo de origem declarou a natureza estatutária do período em que o empregado exerceu o cargo de escrevente juramentado (de 08/03/1994 a 30/10/2004) até a formalização da opção pelo regime celetista (feita em 1º/11/2004). Decisão que foi mantida pelo Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC). 

As instâncias ordinárias entenderam que a Lei Federal nº 8.935, de 18/11/1994, autorizou os tabelionatos a contratar escreventes e auxiliares pelo regime celetista, vedou a admissão pelo regime estatutário e previu que os empregados em exercício naquela data (situação dos autos) poderiam optar por um dos dois regimes no prazo de 30 dias. Como o empregado só fez a opção quase dez anos após a edição da lei, na interpretação do Regional, não havia como declarar o vínculo de emprego nos termos da CLT. 

De forma diferente, concluiu o relator do processo no TST, ministro Roberto Pimenta. Segundo o ministro, o empregado tinha razão, porque o texto constitucional que trata do caráter privado dos serviços notariais e de registro (artigo 236), ainda que de forma implícita, adota o regime celetista para os empregados de cartório. 

Além do mais, afirmou o relator, essa norma é autoaplicável e dispensa regulamentação por lei ordinária. E o fato de o empregado não ter feito opção pelo regime da CLT no prazo de 30 dias após a edição da Lei nº 8.935/94 não é suficiente para afastar o reconhecimento do regime celetista na hipótese. 

Em resumo, pela jurisprudência do TST, os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, mesmo quando contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94, pois o artigo 236 da Constituição de 1988 já previa o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro. 

Na medida em que a Segunda Turma reconheceu a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes também no período controvertido (08/03/1994 a 30/10/2004) e declarou a unicidade do contrato de trabalho em todo o período de prestação de serviço (1º/09/1992 até 05/12/2005), o processo será devolvido à Vara do Trabalho de origem para exame dos créditos salariais pedidos pelo empregado. 
(RR-10800-53.2006.5.12.0023) 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Salário Mínimo - Relator vai manter valor do salário mínimo em R$ 545,00

O relator do projeto de lei que eleva o salário mínimo para R$ 545 (PL 382/11), deputado Vicentinho (PT-SP), disse que vai manter o valor proposto pelo governo, apesar de ver "com simpatia" a antecipação de parte do reajuste de 2012 – que elevaria o mínimo para R$ 560. Ele afirmou que a política atual, que resultou no valor de R$ 545, deveria ser defendida pelas centrais sindicais, porque faz parte de um acordo feito com o governo.

"Um salário mínimo coerente para a classe trabalhadora ultrapassaria os R$ 1.500. Esse seria o ideal. Entretanto, o salário mínimo foi abandonado pelos governos do passado e esquecido por parte do movimento sindical ao longo de décadas, porque o movimento sindical representa os trabalhadores que ganham mais do que isso. Só voltou a ser respeitado com o presidente Lula, quando a Central Única dos Trabalhadores (CUT), junto com outras centrais sindicais, começou a fazer importantes marchas em defesa dessa bandeira. A política é fruto de um acordo do governo com as centrais – acordo que resultou dessa batalha, da sensibilidade do presidente Lula e também da sensibilidade do Congresso Nacional", disse.

A política atual prevê o reajuste pela inflação mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de 2009, que foi nula. Em 2012, a expectativa é que o mínimo chegue a R$ 615.

Tanto o valor de R$ 560 quanto o de R$ 600 fazem parte de emendas ao projeto que devem ser votadas separadamente após a votação do texto integral pelo Plenário, na quarta-feira (16).

Nesta terça-feira (15), o ministro da Fazenda, Guido Mantega, deve participar de comissão geral da Câmara para discutir a questão.


Fonte: Câmara dos Deputados

Tribunal - Periculosidade deve ser paga por todo tempo de exposição

Um acordo coletivo não pode fixar pagamento de adicional de periculosidade apenas sobre parte do tempo de trabalho do empregado em área de risco. No entanto, foi o que ocorreu no caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. Por essa razão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Silcom Engenharia, Projetos e Construções contra a condenação de pagar a ex-empregado o adicional sobre todo o tempo de serviço com exposição ao risco. 

Como forma de compensação, a legislação brasileira prevê o pagamento de um adicional ao salário para os trabalhadores que exercem atividades consideradas perigosas. No acordo coletivo firmado pela categoria ao qual o ex-empregado da Silcom pertencia, ficou estabelecido que o adicional de periculosidade seria pago pelo empregador no percentual de 30% sobre 50% do tempo de serviço com exposição ao risco de vida. Ou seja, um trabalhador que fique oito horas diárias exposto ao risco tinha direito a 30% de adicional sobre metade desse tempo (quatro horas). 

Na Justiça, o empregado alegou que o acordo lhe retirou garantias legais e constitucionais de proteção ao seu trabalho. A empresa, então, foi condenada a pagar o adicional de periculosidade sobre todo o salário-base, pois, segundo laudo pericial, o empregado estava permanentemente exposto ao risco. O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) afirmou ainda que as cláusulas de acordos coletivos que estipulam pagamento de adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto em lei não são aplicáveis. 

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista da empresa no TST, também entendeu que a questão diz respeito ao descumprimento de regras relativas ao trabalho em condições de periculosidade, que são normas de ordem pública, de caráter imperativo e que não podem ser suprimidas pela vontade das partes. Na avaliação do relator, se fosse admitida a negociação do direito ao adicional de periculosidade, os prejuízos para os trabalhadores seriam enormes, equivalendo à renúncia dos salários correspondentes ao tempo de exposição ao risco. 

Embora a empresa tenha sustentado que a decisão do TRT desrespeitara princípios constitucionais e legais, o relator concluiu que isso não ocorreu. A garantia constitucional de reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho (nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição), por exemplo, não foi violada, disse o ministro, porque as normas coletivas são resultado de concessões entre patrão e empregado, logo não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos trabalhadores do que aquelas previstas em lei. 

A empresa argumentou ainda que a Súmula nº 364, item II, do TST foi contrariada pelo Regional. Mas o ministro explicou que a súmula trata da validade da fixação, por norma coletiva, do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, o que é diferente da situação examinada em que a negociação coletiva estabeleceu percentual para pagamento do adicional de periculosidade independentemente do tempo de trabalho efetivo do empregado em área de risco. 

Por fim, o relator destacou que a jurisprudência do TST não admite pacto coletivo que implique supressão de direitos relativos à proteção da segurança e da saúde do trabalhador, como é o caso do pagamento do adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco. E como a empresa não apresentou exemplos de decisões divergentes para caracterizar confronto jurisprudencial, a Segunda Turma não conheceu do recurso, à unanimidade, com ressalva de entendimento do presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva.(RR-166100-89.2002.5.15.0079) 

Fonte: COAD