sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Acordo deve garantir salário mínimo com valor entre R$ 545,00 e R$ 580,00

O líder do PDT e presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (SP), acredita que o governo e sindicalistas chegarão a um acordo sobre o valor do salário mínimo antes da votação da MP sobre o assunto pelo Congresso. Representantes de centrais sindicais estiveram reunidos na quarta-feira (26) com o secretário-geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho.

Os sindicalistas defendem um mínimo de R$ 580 reais, reajuste de 10% para os aposentados que recebem acima do piso e a revisão da tabela do Imposto de renda em 6,5%. No caso do salário mínimo, o governo encaminhou ao Congresso no ano passado medida provisória (516/10) que reajusta o mínimo para R$ 540 a partir de 1º de janeiro deste ano. Apesar de já estar em vigor, o valor ainda pode ser aumentado pelos deputados e senadores durante a votação da MP. O governo já admite aumentar o valor para R$ 545.

Nova reunião
Não houve acordo na primeira reunião, mas um novo encontro entre o governo e as centrais sindicais foi marcado para a próxima quarta-feira (2). Paulo Pereira afirma que as negociações estão apenas começando e acredita que o governo deve fechar um acordo para facilitar a votação da proposta no Congresso. "O governo não tinha negociado conosco, abriu negociação, marcou nova reunião e vai verificar agora onde pode chegar. E aí é que vamos discutir se aceitamos ou não”, explica o deputado.


Ele advertiu que se não houver acordo as centrais sindicais vão recorrer à Justiça no caso da revisão da tabela do IR e negociar emendas na Cãmara e no Senado para aumentar o valor do mínimo. “Nós estamos com uma série de processos na justiça com relação à correção da tabela. Ou a gente negocia ou vamos pedir para que a justiça resolva. Na questão do salário mínimo e dos aposentados, o governo sabe o tamanho da encrenca que é deixar pro Congresso resolver. Eu tenho certeza de que se deixar pro Congresso vai ficar mais caro pro governo”.

Regra excepcional
O presidente da CUT, Arthur Henrique, que também participou da reunião, elogiou a decisão do governo de manter a política permanente de valorização do salário mínimo, mas defende uma regra excepcional para este ano. Nos últimos anos, o reajuste foi calculado com base na variação do PIB dos dois anos anteriores mais a inflação do ano anterior. O projeto de lei (1/07) para tornar essa política fixa até 2023 aguarda votação no plenário da Câmara.

"O governo quer manter a política permanente de valorização do salário mínimo, o que pra nós é um ponto positivo. O que não tem acordo com as centrais é que nós queremos uma excepcionalidade em relação a 2011, o que fugiria da regra da política permanente. Nós queremos discutir que, em função da crise, nos temos um problema para discutir em 2011”, argumenta Arthur Henrique.


Fonte: Camara dos Deputados

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

PRESCRIÇÃO- Prazo só começa a ser contado quando nasce o direito de ação

O instituto da prescrição é tema analisado com freqüência nas ações julgadas pela Justiça do Trabalho mineira. Prescrição é o esgotamento do prazo previsto em lei para que a parte proponha uma ação judicial relativa ao direito que entende violado. Na Justiça trabalhista, o trabalhador tem o prazo prescricional de dois anos, contado a partir do fim do contrato de trabalho, para reivindicar em juízo os seus direitos trabalhistas referentes aos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, existem alguns casos em que não ocorre a contagem do prazo prescricional. Exemplo disso é a situação que foi analisada pela juíza Maria de Lourdes Sales Calvelhe, titular da Vara do Trabalho de Pirapora.

De acordo com os dados do processo, em 2002 ocorreu uma explosão na fábrica reclamada, resultando na morte de um empregado. Em 2007, o filho do falecido ajuizou reclamação trabalhista, na qual postulava uma indenização pelos danos morais sofridos em virtude da perda precoce do pai. Por sua vez, a empresa sustentou a tese de que o direito de ação do reclamante havia prescrito, uma vez que se passaram cinco anos entre a morte do empregado e o ajuizamento da ação. Como a demanda teve origem numa relação de emprego, a juíza entende que não é aplicável ao caso o prazo prescricional do Código Civil, já que o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, expressa no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição.

Conforme observou a magistrada, o reclamante era menor na época do acidente. Por isso, o prazo prescricional ficou suspenso até fevereiro de 2003, quando ele completou 16 anos de idade. Portanto, em tese, a partir dessa data já poderia ser iniciada a contagem do biênio prescricional. Entretanto, a julgadora chamou a atenção para outro detalhe importante: houve um processo de investigação de paternidade intentado pelo filho do trabalhador falecido. Desta forma, o reclamante pôde figurar como parte na ação trabalhista somente depois que teve reconhecida a sua condição de filho biológico do falecido empregado, por força de decisão judicial proferida em março de 2007. Assim, como o direito de ação do rapaz nasceu a partir desse fato, a juíza concluiu que não há prescrição a ser declarada e os pedidos puderam ser analisados normalmente. A sentença foi confirmada pelo TRT de Minas. (Recurso Ordinário nº 01032-2007-072-03-00-4 )


FONTE: TRT-MG

SEFIP: Prazo para entrega da competência 13/2010 termina em 31/01

A GFIP/SEFIP da competência 13, que deve ser apresentada até o dia 31-1-2011, é utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º Salário, não sendo devido o recolhimento do FGTS.


Penalidade por falta de entrega ou entrega após o prazo:

O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP/SEFIP da competência 13 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, se sujeitando à multa:

- de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas;

- de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%.

A multa mínima a ser aplicada será de:

- R$ 200,00, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

- R$ 500,00 nos demais casos.

Fonte: COAD

Tempo gasto na troca de uniforme é considerado hora extra

Um empregado da empresa Sadia S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pleiteando a remuneração do tempo gasto com a troca de uniforme. No TST, a Oitava Turma decidiu favoravelmente ao trabalhador reformando, desse modo, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (SC). 

O TRT considerou válido o argumento da empresa de que os minutos gastos com a troca de uniforme não constituem tempo de efetivo serviço, pois assim fora acordado em instrumentos coletivos da categoria, que excluíram do cômputo da jornada de trabalho os sete minutos e trinta segundos iniciais e finais. 

Assim, ressaltando que as partes claramente estabeleceram nos instrumentos vigentes que o tempo despendido na troca de uniforme não será considerado efetivamente trabalhado, e, não havendo norma legal que obrigue o empregador à remuneração, o Regional absolveu a empresa da condenação deferida na sentença inicial. 

O empregado, por sua vez, requereu ao TST a reforma do acórdão regional, ao argumento de que o tempo destinado à troca de uniforme (tempo médio diário de catorze minutos) deve ser remunerado como extraordinário e, ainda, afirmou ser inválido o acordo coletivo de trabalho que não considera esse período como tempo à disposição do empregador. 

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, deu razão ao trabalhador. Destacou o entendimento do TST, nos termos da Súmula 366, no sentido de que a troca de uniforme, o lanche e a higiene pessoal do empregado serão considerados tempo à disposição do empregador se o período exceder cinco minutos na entrada e cinco na saída do trabalho. 

Em conformidade com a conclusão da ministra-relatora de que, no caso, a decisão regional deu-se em desacordo com a Súmula 366/TST, a Oitava Turma, unanimemente, conheceu do recurso do empregado e manteve a condenação imposta à empresa.
(RR-86000-06.2009.5.12.0009)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

SEFIP: disponibiliza arquivo para atualizar Tabela de INSS

A Caixa Econômica Federal, disponibilizou na última segunda-feira, dia 24/01, a Tabela de Salário de Contribuição para o INSS, a ser utilizada no SEFIP (AUXILIAR012011.EXE).

A vigência da tabela é obrigatória a partir de Janeiro/2011.


Clique aqui e faça o download do arquivo.




Fonte: COAD